Processo 0815198-72.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0815198-72.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WELLINGTON BISPO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA E INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE CRÉDITO. DECISÃO DE SANEAMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Wellington Bispo da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, na qual o autor pretende a declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 8480308016180093676260, no valor de R$ 2.372,44, a exclusão de apontamento em cadastro de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.540,00. Sustenta o autor que foi surpreendido, em julho de 2025, com cobrança oriunda de suposto contrato junto ao Banco Bradesco, posteriormente cedido à ré, afirmando desconhecer a dívida e alegando ausência de notificação prévia da cessão de crédito e da inscrição. A ré apresentou contestação arguindo preliminarmente inépcia da inicial por ausência de prova de negativação e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade do débito decorrente de cheque especial e a validade da cessão de crédito, sustentando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação apta a gerar dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de inépcia da inicial e ausência de interesse processual; (ii) apurar a validade da relação contratual que originou o débito discutido; (iii) analisar a regularidade da cessão de crédito e da notificação do devedor; e (iv) definir se a inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" possui natureza restritiva apta a ensejar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial atende aos requisitos dosarts. 319 e 320 do CPC, sendo a natureza jurídica da anotação em plataforma de negociação matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que inexiste exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, estando presente o binômio necessidade-utilidade diante da resistência à pretensão. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, CPC), o processo encontra-se apto ao saneamento. As questões de fato controvertidas recaem sobre a existência e validade do contrato que teria originado o débito, a efetiva utilização do crédito, a regularidade da cessão e da notificação do devedor, bem como a natureza da anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" e eventual repercussão moral. Reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional do autor, defere-se a inversão do ônus da prova, competindo à ré comprovar a contratação válida, a utilização do crédito, a regularidade da cessão e a notificação do devedor. As questões jurídicas controvertidas envolvem a aplicação do art. 14 do CDC, do art. 290 do Código Civil, a incidência da Súmula 385 do STJ e a possibilidade de configuração de dano moral em razão de…
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