Processo 0815198-72.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815198-72.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. VERBA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA PROPORCIONAL, REVERSÍVEL E ACAUTELATÓRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Master S/A contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, deferiu parcialmente a tutela provisória para limitar os descontos referentes aos contratos discutidos na inicial, de modo que a soma dos débitos em folha de pagamento não ultrapassasse 30% da remuneração líquida da parte autora. A instituição financeira sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e regularidade da contratação digital dos serviços CREDCESTA e MFÁCIL, com autenticação por selfie, assinatura digital e transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se devem ser revogados os efeitos da tutela de urgência que limitou os descontos incidentes sobre benefício previdenciário ao percentual de 30% da remuneração líquida da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir antecipação da tutela recursal quando demonstrados risco de dano e probabilidade de provimento do recurso. 5. A decisão agravada não suspende integral e definitivamente a cobrança nem declara a inexistência da relação jurídica, mas apenas limita provisoriamente os descontos sobre verba alimentar ao patamar de 30% da remuneração líquida. 6. A limitação dos descontos possui natureza acautelatória, proporcional e reversível, pois preserva a subsistência mínima da parte agravada, pessoa física aposentada, sem impedir que a instituição financeira busque futuramente a satisfação do crédito controvertido, caso demonstre a regularidade da contratação. 7. A alegação de contratação digital regular, com selfie, assinatura eletrônica e transferência bancária, não autoriza, em cognição limitada, a reforma da decisão agravada, porque a validade da contratação, a higidez da manifestação de vontade, a suficiência da identificação digital, a ciência do consumidor e a regularidade dos descontos dependem de instrução probatória na ação originária. 8. O perigo de dano revela-se mais intenso para a parte agravada, pois a retomada integral dos descontos pode comprometer diretamente sua renda mensal, enquanto o prejuízo alegado pela instituição financeira é predominantemente patrimonial, reversível e passível de recomposição futura. 9. O prejuízo invocado pelo agravante é genérico, pois se limita à impossibilidade de percepção integral das parcelas e ao suposto estímulo a condutas semelhantes por outros contratantes, sem demonstrar risco concreto, imediato e de difícil reparação. 10. A decisão agravada não é nula por ausência de fundamentação, pois a limitação…

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