Processo 0815200-80.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0815200-80.2024.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: HELENA MARIA VILHENA MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 22548760) interposto por BANCO BMG S/A contra sentença (Id 22548759) mediante a qual o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0815200-80.2024.8.14.0301, ajuizada por HELENA MARIA VILHENA MONTEIRO. Relata a autora, na petição inicial, que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário do INSS decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 424877832, no valor de R$ 16.661,31, parcelado em 84 prestações de R$ 396,00, contratação que afirma desconhecer integralmente. Sustentou jamais ter celebrado o referido ajuste, aduzindo a inexistência de autorização para a operação bancária, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Sobreveio sentença de procedência, na qual o Juízo singular reconheceu a inexistência da relação contratual, consignando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório quanto à regular contratação do empréstimo consignado, especialmente porque os extratos bancários apresentados não demonstraram o efetivo depósito do valor contratado na conta da autora. Assentou, ainda, a incidência das normas consumeristas e a impossibilidade de exigir da consumidora prova negativa acerca da inexistência da contratação, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o BANCO BMG S/A manejou o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de relação contratual efetivamente aperfeiçoada, ao argumento de que a operação consignada teria consistido apenas em proposta posteriormente excluída antes da averbação da margem consignável e antes da liberação de qualquer numerário à autora. Aduz que inexiste comprovação de dano material ou moral indenizável, porquanto não houve efetivo desconto no benefício previdenciário nem disponibilização de crédito à consumidora. Sustenta, ainda, a ausência de ato ilícito apto a justificar a condenação em danos morais, defendendo que eventual apontamento administrativo sem repercussão financeira concreta configura mero dissabor cotidiano. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões por HELENA MARIA VILHENA MONTEIRO, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, ao argumento de que os documentos acostados aos autos demonstram a persistência dos descontos vinculados ao empréstimo impugnado, bem como a inexistência de comprovação válida da contratação pela instituição financeira. Defende a robustez do conjunto probatório produzido e afirma que o recurso possui caráter meramente protelatório, requerendo, ao final, o desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. I.Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.