Processo 0815201-38.2026.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0815201-38.2026.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção de Direito Público Mandado de Segurança nº 0815201-38.2026.8.10.0000 Impetrante: Antônio José Moraes Fernandes Advogado(a): Elayne Martins Sousa de Oliveira - OAB MA 21901 Impetrado(a): Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Antônio José Moraes Fernandes, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão. Narra o impetrante que exerce a atividade profissional de taxista autônomo há mais de 25 (vinte e cinco) anos no Município de Vitória do Mearim. Sustenta que, para o desempenho de seu labor, adquiriu o veículo automotor Toyota Corolla Cross XR 2.0, ano/modelo 2025, de placas SMY0I96, contando, inclusive, com a concessão de isenção do ICMS pelo próprio Ente Estadual, ante o reconhecimento de sua condição profissional. Contudo, aduz que, ao postular administrativamente o reconhecimento da isenção do IPVA perante a Secretaria de Estado da Fazenda, nos moldes do art. 92, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002, teve seu requerimento obstado de forma automática pelo sistema fazendário. A negativa fundou-se no argumento de que o veículo em questão encontra-se cadastrado sob a classificação de “misto/utilitário” (SUV), o que inviabilizaria o benefício, alegadamente restrito a veículos da categoria “automóvel”. Defende a ilegalidade do ato sob o argumento de que a legislação tributária estadual não impõe restrição quanto ao enquadramento cadastral do automóvel, exigindo-se apenas que o veículo seja utilizado como táxi, possua capacidade de até 7 (sete) passageiros e pertença a motorista profissional autônomo, requisitos estes que alega preencher integralmente. Aponta, ademais, violação aos princípios da legalidade tributária, da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica, destacando comportamento contraditório do Fisco ao conceder a isenção de ICMS e negar a de IPVA sobre o mesmo bem. Pugna, assim, pela concessão de medida liminar para que seja determinado o provisório reconhecimento da isenção do IPVA incidente sobre o veículo, autorizando-se o regular licenciamento, emissão de CRLV e circulação do automóvel sem quaisquer cobranças ou restrições administrativas. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança. Subsidiariamente, na hipótese de denegação do pedido principal, pleiteia que a base de cálculo de eventual imposto observe o real valor de aquisição constante na nota fiscal (R$ 113.797,91), com o consequente parcelamento do débito (Id. 55582309). A inicial veio instruída com procuração e documentos diversos, tais como carteira de taxista, CNH, CRLV, alvará municipal, ato declaratório de isenção de ICMS e nota fiscal do veículo (Ids. 55582315 a 55582322). Constatando-se que a petição inicial não se encontrava devidamente instruída com documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, este Relator exarou despacho determinando a intimação do impetrante para demonstrar a necessidade da benesse legal no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a apresentação de documentos idôneos, sob pena de indeferimento (Id. 55589342). Devidamente intimado, o impetrante apresentou manifestação na qual reiterou a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família (Id. 55840199). Para tanto, anexou aos autos sua Carteira de Trabalho digital (Id. 55840201), evidenciando a ausência de vínculo empregatício formal ativo, bem como Declaração de…

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