Processo 0815204-79.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815204-79.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0815204-79.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE GONCALVES PINTO Nome: ALEXANDRE GONCALVES PINTO Endereço: Praça da Sé, 8, Rua Samuel Reis, n 8, Bairro Centro, Município de, Sé, SãO PAULO - SP - CEP: 01001-000 Advogado: HENRIQUE RABELO MADUREIRA OAB: PB13860-A Endere�o: desconhecido AGRAVADO: LEGALLE CONCURSOS LTDA., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: LEGALLE CONCURSOS LTDA. Endereço: HERCULES GALLO, 1526, CENTRO, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95020-330 Nome: Procuradoria Geral do Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ALEXANDRE GONÇALVES PINTO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Sustenta o agravante, em síntese, que se inscreveu no concurso público promovido pela Defensoria Pública do Estado do Pará para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Área de Telecomunicações, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros. Aduz que, apesar da ampliação do número de vagas providas durante a vigência do certame, a Administração Pública teria deixado de convocar os candidatos cotistas para o procedimento de heteroidentificação, prosseguindo apenas com convocações da ampla concorrência, circunstância que caracterizaria violação à política de cotas raciais e preterição dos candidatos beneficiários das ações afirmativas. Requer, em sede de tutela recursal, a imediata convocação dos candidatos inscritos na modalidade de cotas raciais para heteroidentificação, a observância da reserva legal de vagas nas futuras convocações, a reserva de vaga em seu favor e, subsidiariamente, a suspensão de novas convocações pela ampla concorrência até a regularização do certame. É o necessário relatório. Decido. A concessão da tutela recursal, portanto, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina do art. 300 do CPC, aplicável à espécie. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. A pretensão recursal está fundada na alegação de que houve ampliação do número de vagas no concurso público e que, diante disso, a Administração deveria ter promovido a convocação dos candidatos inscritos na modalidade de cotas raciais para o procedimento de heteroidentificação, observando-se a alternância entre ampla concorrência e vagas reservadas. Todavia, embora a tese jurídica apresentada pelo agravante diga respeito à efetividade das ações afirmativas em concursos públicos, a concessão da tutela pleiteada depende, necessariamente, da prévia verificação concreta de diversos elementos fáticos ainda não suficientemente esclarecidos nesta fase inicial. Com efeito, para o deferimento da medida pretendida, seria indispensável aferir, de plano: a quantidade de vagas inicialmente prevista no edital; o número de vagas efetivamente providas; a existência de ampliação superveniente; a forma de distribuição das vagas entre ampla concorrência e reserva racial; a…

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