Processo 0815206-41.2024.8.10.0029

TJMA • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0815206-41.2024.8.10.0029
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0815206-41.2024.8.10.0029 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXSANDRA LIMA ROCHA, ANTONIA ADRIANA DOS ANJOS ASSUNCAO, ANTONIO MARCOS DA SILVA, DYOGO RYCHARD DE SOUSA SANTOS, FRANCISCA DE PAULA DE SOUSA ABREU, ILAIANE SUELLEN FERREIRA DA SILVA SOUSA, KALYNE REIS DA SILVA, KERVILLA RYTHIELLE DA COSTA DA SILVA, LEILIANE FEITOSA DA SILVA, LUANE FERNANDA SILVA MENEZES, LUCAS EDUARDO DOS SANTOS SILVA, MARIA FERNANDA SOUSA DE OLIVEIRA VILANOVA, PALOMA CRISTINA FREITAS GUIMARAES, SHEILA COSTA SOUSA ABREU DA CONCEICAO, SINELDE MACHADO SILVA, THIAGO SOARES VILANOVA, VERONICA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO SANTANA - MA24854 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença proposto por ALEXSANDRA LIMA ROCHA e outros (16), em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA., todos já qualificados visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ao exame dos autos, verifica-se que o requerimento executivo não se encontrava devidamente instruído com os documentos e elementos necessários à conferência do crédito perseguido, exigidos pelos arts. 524 e 525 do Código de Processo Civil e pelo Provimento nº 10/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. A parte exequente foi devidamente intimada para emendar o requerimento inicial, com a juntada de documentos indispensáveis à regular instrução do feito, notadamente aqueles necessários à verificação e conferência do cálculo apresentado, nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, bem como da regulamentação administrativa pertinente (ID 178855654). Regularmente intimada, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer o prazo concedido sem promover a regularização do feito (ID 181483564). É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença exige que a parte exequente apresente os elementos mínimos necessários à identificação, conferência e apuração do crédito perseguido, incumbindo-lhe instruir adequadamente o requerimento executivo com os documentos indispensáveis à sua análise. Com efeito, o art. 4º do referido Provimento estabelece a documentação mínima indispensável para a conferência do cálculo de liquidação, ao passo que o art. 2º determina que os parâmetros de cálculo sejam apresentados de forma clara, objetiva e auditável, permitindo a adequada verificação do montante executado. No caso, embora regularmente intimada para suprir as irregularidades apontadas, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos e informações requisitados por este Juízo. Tal circunstância inviabiliza o regular prosseguimento da execução, uma vez que a ausência dos elementos determinados impede a verificação da correção dos cálculos apresentados e, sobretudo, a apuração do efetivo saldo remanescente eventualmente devido pela parte executada. Em outras palavras, sem a documentação exigida, não é possível aferir, com a necessária segurança jurídica, a existência, extensão e liquidez do crédito cuja satisfação se pretende. Desse modo, a deficiência documental verificada impede o desenvolvimento regular da fase…

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