Processo 0815208-83.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815208-83.2026.8.20.5001 Polo ativo ALDO BATISTA DE AZEVEDO JUNIOR Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em demanda que objetiva reconhecimento de direito ao enquadramento funcional na Classe G, nível V, bem como pagamento de parcelas retroativas decorrentes da progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse processual decorreu de interpretação equivocada do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (ii) estabelecer se a sentença extintiva configura error in procedendo apto a ensejar sua nulidade; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da teoria da causa madura para imediato julgamento do mérito pela Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica e da ausência de elementos capazes de afastá-la. 4. A interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve ocorrer de forma teleológica, considerando que a data de 15 de outubro destina-se apenas à publicação do ato administrativo promocional, e não à fixação do marco temporal para aquisição do direito à progressão funcional. 5. O direito à progressão funcional surge a partir do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, não podendo a Administração Pública restringi-lo em razão da data prevista para publicação do ato concessivo. 6. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito, fundada em ausência de interesse processual, configura error in procedendo e impõe a declaração de nulidade da sentença. 7. A teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC não se aplica quando o processo não se encontra devidamente instruído e angularizado para julgamento definitivo do mérito. 8. A anulação da sentença exige o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual e apreciação meritória da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado…
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