Processo 0815208-89.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de instrumento nº 0815208-89.2026.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Capital Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz de Direito Convocado em Substituição Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] Agravante: Maria de Lourdes Ferreira Bulhões Advogado da agravante: Michel Costa Carvalho (OAB/PB 22.062) Agravado: Banco Master S.A. Vistos etc. Maria de Lourdes Ferreira Bulhões interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (ID 43442561) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital/PB. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando a redução das custas iniciais em 90%, com a possibilidade de parcelamento do valor em até duas vezes, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (ID 43442560), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão para que o benefício seja concedido de forma integral. Sustenta que é servidora pública estadual e que sua renda mensal está severamente comprometida por diversos empréstimos consignados. Alega que o pagamento de qualquer valor a título de custas prejudicará seu sustento básico. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o Relatório. Dispenso a Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º do art. 99, do CPC, concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo. Como sabido, é de tradição das decisões agraváveis a produção imediata dos seus efeitos, de sorte que, em regra, o agravo de instrumento não susta o andamento do processo. Perceba-se, contudo, ter o próprio legislador estabelecido a possibilidade de se excepcionar essa regra, ao ressalvar, no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, uma vez recebida essa espécie recursal no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, segundo apreciação sistemática do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador verificar a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, com relação à gratuidade judiciária, a regra é que a pessoa natural gozará desse benefício mediante simples afirmação nos autos de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme se extrai do inteiro teor do caput, dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, abaixo reproduzidos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. É mister ponderar, contudo, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo magistrado singular desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, contudo, antes de indeferir a pretensão, determinar à parte a…
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