Processo 0815211-89.2026.8.23.0010

TJRR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0815211-89.2026.8.23.0010
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0815211-89.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por João Dos Santos Lopes em face de Cristiano Da Silva Santana. Narra o autor que firmou contrato de locação com o réu pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, no período entre 07/02/2025 a 07/02/2026, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.800,00. Sustenta que, com a proximidade do termo final, notificou extrajudicialmente o locatário acerca do desinteresse na renovação contratual (EP 1.5), solicitando a desocupação do imóvel no prazo legal. Contudo, afirma que o réu permanece no imóvel de forma injustificada após o vencimento do prazo inadimplente com os aluguéis de março e abril de 2026, totalizando um débito de R$ pactuado, estando 5.455,58 (EP 1.7). Assim, requer liminarmente a desocupação do imóvel. As custas iniciais foram recolhidas (EP 9.2). É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que cabe a medida antecipatória pleiteada. Embora o autor fundamente o pedido na denúncia vazia, observo que, tratando-se de locação residencial com prazo inferior a 30 meses, a retomada imotivada encontra óbice no art. 47 da Lei nº 8.245/91. Contudo, , o que autoriza a a ação funda-se cumulativamente na falta de pagamento rescisão contratual nos termos do art. 9º, III, da referida Lei. Ao disciplinar o rito aplicável às ações de despejo, o legislador especial elencou no artigo 59, § 1º, inciso IX, que a concessão da tutela liminar em ações de despejo pela falta de pagamento é admitida quando comprovada a inadimplência, a ausência de garantias locatícias no contrato e a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel pelo locador. Quanto ao primeiro ponto, vejo que resta comprovada a inadimplência diante da juntada da planilha de débitos (EP 1.7) e dos prints de conversas onde o locatário confessa a impossibilidade de quitar os aluguéis de março e abril, afirmando estar à procura de outro local (EP 1.8). Em seguida, quanto à inexistência de garantias contratuais, ressalto que, embora o contrato preveja uma caução de R$ 1.800,00 (Cláusula 2ª do EP 1.4), o débito atualizado (R$ 5.455,58) supera significativamente o valor da garantia. Dessa forma, o entendimento jurisprudencial atual orienta que a , pois o valor da dívida ultrapassa o montante caucionado, permitindo a garantia se considera esgotada concessão da liminar prevista no inciso IX do § 1º do art. da Lei do Inquilinato. 59 Por fim, quanto à exigência de caução pelo autor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a exigência de caução pode ser mitigada quando o débito locatício acumulado ultrapassa o valor correspondente a três meses de aluguel, porquanto, nessa hipótese, a própria dívida vencida já se mostra suficiente para resguardar eventual prejuízo da parte ré, tornando desnecessária a imposição de nova garantia. No presente caso, verifica-se…

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