Processo 0815217-33.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815217-33.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Gratificação de Incentivo Nº 0815217-33.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) z MARIO (Sub) JOSE RODRIGUES DE MOURA( OAB 224 A-RR )] Recorrido : MARICLEIA MORAES DOS SANTOS Advogado: [LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA( OAB 666 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do réu, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais relativos ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência — GID. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, alegando, em síntese, que o acórdão teria aplicado indevidamente regra específica da carreira de magistério indígena à carreira de magistério da educação básica, deixado de considerar precedente coletivo, violado a coisa julgada, aplicado incorretamente a Súmula Vinculante nº 37 do STF e incorrido em erro na composição do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa nem à modificação do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. 5. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central do recurso, consistente na possibilidade de pagamento da GID a docente que não realizou a opção formal pela jornada de 25 horas semanais, concluindo pela impossibilidade de extensão da vantagem a jornadas de 30h ou 40h sem previsão legal específica. 6. A alegação de distinção entre as carreiras de magistério da educação básica e da educação indígena não revela omissão ou contradição interna do julgado, mas inconformismo com a interpretação conferida aos dispositivos legais aplicáveis. A via dos embargos declaratórios não autoriza novo julgamento da controvérsia sob o pretexto de integração do acórdão. 7. Também não há omissão quanto ao precedente coletivo invocado. O acórdão embargado consignou que o argumento de pacificação do direito em ação coletiva não afasta, no caso concreto, a incidência do requisito legal expresso reconhecido pelo colegiado. A discordância da parte quanto à conclusão adotada deve ser veiculada por meio recursal próprio. 8. A referência à Súmula Vinculante nº 37 do STF foi empregada como reforço argumentativo à impossibilidade de ampliação judicial de vantagem remuneratória sem previsão legal. Não há contradição no ponto, mas apenas oposição do embargante à conclusão jurídica firmada. 9. Quanto ao alegado erro na composição do julgamento, o acórdão registrou que participaram do julgamento os magistrados integrantes da Turma Recursal e consignou expressamente o…

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