Processo 0815217-47.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815217-47.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JULIANA SILVA JONAS DE LIMA ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA SILVA JONAS DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança de coparticipação em plano de saúde. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 141, 300 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 6º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que estão presentes os requisitos da tutela de urgência e que o acórdão recorrido, ao deixar de concedê-la, incorreu em decisão incongruente e formalista, desconsiderando a interpretação mais favorável ao consumidor e a abusividade da cobrança de coparticipação sobre terapias essenciais ao tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista, o que evidencia risco de dano e onerosidade excessiva. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando, em resumo, a ilegitimidade passiva da recorrida, sob o argumento de inexistência de vínculo contratual com a parte autora, bem como a inadmissibilidade do recurso especial em razão da necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da ausência de demonstração de violação direta à legislação federal. É o relatório. Com efeito o recurso especial foi protocolado contra o acórdão deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente e manteve a negativa da liminar requerida. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. A propósito, vejamos o que aduz o acórdão: Contudo, impende destacar que o presente Agravo de Instrumento se volta contra decisão interlocutória específica que indeferiu a tutela de urgência. Em consulta aos autos de origem (processo nº 0866556-77.2025.8.20.5001), verifica-se que o juízo a quo, em momento posterior à interposição deste recurso, proferiu nova decisão (id. 167464848), na qual apreciou expressamente as questões preliminares aventadas, rejeitando-as e saneando o feito. Dessa forma, as matérias preliminares trazidas pelas agravadas não foram objeto da decisão ora vergastada, mas sim de pronunciamento judicial superveniente. Portanto, limita-se, neste voto, à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada no que tange ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da cobrança de coparticipação referente às terapias multidisciplinares prescritas ao filho da agravante,…
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