Processo 0815223-65.2020.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0815223-65.2020.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815223-65.2020.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI REPRESENTANTE: LUCAS GOMES BOMBONATO - OAB PA1906 RECORRIDO: FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR; MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB PA3961 RECORRIDO: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: PEDRO ERNESTO MEIRELES SOARES - OAB PA7975 DECISÃO Trata-se de agravo (ID Num. 35167009) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores das súmulas 05 e 07 do STJ e súmula 284 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID Num. 34954036) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 36959867, 36995075). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815223-65.2020.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR; MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB PA3961 RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI REPRESENTANTE: LUCAS GOMES BOMBONATO - OAB PA1906 RECORRIDO: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: PEDRO ERNESTO MEIRELES SOARES - OAB PA7975 DECISÃO Trata-se de agravo (ID Num. 35959845) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 05, 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID Num. 34954036) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 36393249, 36959869). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art.…

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