Processo 0815224-42.2023.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0815224-42.2023.8.20.5001 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zona Norte (DEAM/ZN) e outros Polo passivo: PEDRO VITOR BATISTA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face PEDRO VITOR BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos (ID 99464663), imputando-lhe a prática da conduta foi capitulada no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (por três vezes), c/c os arts. 5º, III, e 7º, II, do mesmo diploma legal. Narra a denúncia (ID 99464663), oferecida com base no Inquérito Policial n.º 633/2022 – DEAM/ZN, que, no dia 21 de outubro de 2022, por volta das 11h00min, o denunciado, de maneira deliberada e consciente, teria descumprido decisão judicial que deferira medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, V. F. E., proferida nos autos da MPU n.º 0848859-82.2021.8.20.5001, ao se aproximar a menos de 200 (duzentos) metros da ofendida, distância da qual estava proibido por decisão deferida em 08 de outubro de 2021, da qual teria tomado ciência em 09 de outubro de 2021. Consta da peça acusatória que, na data e horário referidos, o denunciado esteve em frente à residência da vítima, chamando por ela; que a ofendida não o respondeu e solicitou a um familiar que lhe pedisse para se retirar da porta de sua casa; que o denunciado deixou alguns objetos destinados à filha que ambos possuem em comum, de nome Sofia, e permaneceu na porta da residência; e que a vítima acionou o número 190 em busca de auxílio, sem ter sido atendida. Aduziu, ainda, a peça vestibular que a ofendida possui problemas de saúde, agravados quando mantém qualquer contato com o denunciado, bem como que vítima e acusado conviveram maritalmente por aproximadamente 1 (um) ano, tendo 1 (um) filho em comum. A conduta foi capitulada no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (por três vezes), c/c os arts. 5º, III, e 7º, II, do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2023, por decisão de ID 99612781, ocasião em que se determinou a citação do acusado e a sua intimação acerca da opção pelo Juízo 100% Digital. O réu foi pessoalmente citado em 14/07/2023 (Certidão de ID 103857526), oportunidade em que declarou não possuir condições de constituir advogado, sendo assistido, inicialmente, pela 11ª Defensoria Criminal de Natal. Por intermédio da Defensoria Pública, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 105883604), na qual, sem suscitar preliminares, pugnou pela absolvição ante a insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), sustentando que o inquérito policial, isoladamente, não se presta a embasar condenação, à luz do art. 155 do CPP e da garantia do contraditório, e requereu a oitiva de todas as pessoas arroladas pelo Ministério Público. Sobreveio decisão interlocutória de ID. 106009525, que, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 09/09/2025 (Termo de ID 163462490), de forma híbrida, procedeu-se à colheita do depoimento da vítima V. F. E. e ao interrogatório do acusado, que, devidamente assistido por defesa técnica constituída, optou por permanecer em silêncio.…
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