Processo 0815227-21.2022.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0815227-21.2022.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0815227-21.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: RAIMUNDA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença declaratória de inexistência de relação jurídica, com condenação à restituição dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática observou os requisitos legais para julgamento singular; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; e (iii) determinar os critérios aplicáveis à compensação de valores, à repetição do indébito e aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC e na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo, deixando de apresentar o instrumento contratual, circunstância que autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário sem demonstração da origem contratual configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. Embora ausente prova da contratação, há comprovação do repasse de valores à parte autora por meio de TED e da quitação de contrato anterior refinanciado, circunstâncias que impõem a compensação dos valores efetivamente revertidos em seu benefício. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, com restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e devolução em dobro apenas dos descontos posteriores. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, com ajustes de ofício quanto à compensação dos valores, à modulação da repetição do indébito e aos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos. 2. Valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, inclusive por TED ou mediante quitação de contrato refinanciado, devem ser considerados para fins de compensação. 3. A repetição do indébito em dobro observa a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021. 4. Os…

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