Processo 0815228-38.2019.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815228-38.2019.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NOVO MEDIANTE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IGUALMENTE REJEITADAS. SURGIMENTO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE NATUREZA OCULTA APÓS A ENTREGA DO BEM. INFILTRAÇÕES GENERALIZADAS, PRESENÇA DE MOFO, FUNGO E UMIDADE EXCESSIVA EM DIVERSOS CÔMODOS. FALHAS NA EXECUÇÃO DO SISTEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO E DRENAGEM DA LAJE DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE E NA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. PROVA PERICIAL JUDICIAL ROBUSTA E CONCLUSIVA ATESTANDO A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS, SUA ORIGEM CONSTRUTIVA E O NEXO CAUSAL COM OS DANOS EXPERIMENTADOS. IMÓVEL TORNADO INABITÁVEL, COM COMPROMETIMENTO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS MORADORES. INÉRCIA DA CONSTRUTORA NA SOLUÇÃO EFETIVA DO PROBLEMA, LIMITANDO-SE A MEDIDAS PALIATIVAS INEFICAZES. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA DIGNA. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES PELA PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA ESPECÍFICA DO BEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS, DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE E DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE REPAROS ESTRUTURAIS COMPLETOS, COM FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, independentemente de culpa. A prova pericial que atesta infiltrações e falhas estruturais estabelece o nexo causal e impõe o dever de reparação integral. A privação do uso do imóvel por vício construtivo gera lucros cessantes presumidos, ainda que o bem esteja vinculado a programa habitacional. A inabitabilidade do imóvel residencial configura dano moral indenizável, por violação ao direito à moradia digna. A obrigação de fazer consistente na reparação do imóvel deve observar as diretrizes técnicas periciais, sob pena de multa cominatória. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por LUCIANA DA SILVA, em face de MORENO CONSTRUÇÕES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo, preliminarmente, a autora os benefícios da justiça gratuita. Narra a promovente que adquiriu da ré, por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal, o apartamento nº 301 do Residencial Vilas do Sol, situado no Bairro de Gramame, João Pessoa-PB, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Contudo, no início de 2017, surgiram manchas e bolor em diversos cômodos do imóvel, gerando grande insalubridade e tornando-o inabitável. Alega que, ao procurar a ré, esta apenas realizou pintura paliativa, sem solucionar o problema. Diante da persistência da…
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