Processo 0815229-79.2023.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815229-79.2023.8.14.0006 APELANTE: MAURICIO MACEDO DE LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA PACTUADA E TAXA APLICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE CONTRATADA. MORA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, ilegalidade da capitalização mensal dos juros, abusividade de cláusulas contratuais, descaracterização da mora e direito à repetição do indébito, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de divergência entre a taxa de juros contratualmente pactuada e a efetivamente aplicada pela instituição financeira; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros é válida; (iii) determinar se os encargos contratuais autorizam a descaracterização da mora; e (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, mas a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegações genéricas. 4. Afasta-se a alegação de divergência entre a taxa pactuada e a taxa aplicada porque a parte autora não produziu prova técnica idônea, perícia contábil ou demonstração matemática consistente capaz de evidenciar a irregularidade, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A mera circunstância de a taxa de juros remuneratórios superar a média divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade, pois a taxa média constitui parâmetro de mercado e não limite obrigatório para as instituições financeiras. 6. Verifica-se que o contrato contém informações claras sobre valor financiado, taxa de juros, número de parcelas e custo total da operação, inexistindo prova de vício de consentimento ou deficiência informacional. 7. Considera-se válida a capitalização mensal dos juros porque o contrato foi celebrado sob a vigência da MP nº 2.170-36/2001 e contém cláusula expressa prevendo tal forma de incidência. 8. Mantém-se a caracterização da mora, uma vez que não foi demonstrada abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. 9. Rejeita-se o pedido de repetição do indébito porque não houve comprovação de cobrança indevida nem de ilegalidade contratual, sendo os encargos exigidos decorrentes de cláusulas regularmente pactuadas. 10. Restringe-se a intervenção judicial nos contratos bancários às hipóteses efetivamente demonstradas de abusividade, preservando-se a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de contrato bancário exige prova concreta da abusividade alegada. 2. A ausência de prova técnica idônea impede o reconhecimento de divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada. 3. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo…
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