Processo 0815233-17.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815233-17.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815233-17.2024.4.05.8300 APELANTE: JOMARES ALVES GUERRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela União com fundamento no art. 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, que deu parcial provimento à apelação para determinar que o Estado de Pernambuco forneça ao autor o medicamento Ruxolitinibe para o tratamento da doença mielofibrose aguda (CID C94.5). Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 566.471 (TEMA 6) E Nº 1.366.243 (TEMA 1.234). RUXOLITINIB. MIELOFIBROSE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELA CONITEC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PREÇO INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOMARES ALVES GUERRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido que objetiva o fornecimento do medicamento Ruxolitinibe, prescrito para tratamento de mielofibrose aguda (CID C94.5). Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a imprescindibilidade clínica do Ruxolitinibe está comprovada por laudos médicos e formulário padronizado, com relato de falência terapêutica das opções SUS previamente tentadas, atestando a urgência do tratamento e o risco de incremento de morbimortalidade caso haja interrupção; 2) se encontra em acompanhamento na rede pública (HEMOPE), de modo que, no âmbito oncológico, os CACONs/UNACONs devem assegurar o integral tratamento, inclusive medicamentoso; 3) a CONITEC reconheceu segurança e eficácia do Ruxolitinibe para mielofibrose, tendo recomendado a não incorporação exclusivamente por razões econômico-orçamentárias (custo-efetividade), o que não se confunde com ineficácia clínica e não pode, por si só, obstar a concretização do direito fundamental à saúde diante de quadro grave e sem alternativa terapêutica adequada no SUS; 4) o controle jurisdicional do ato administrativo de não incorporação é devido (Tema 1.234/STF), impondo-se análise judicial específica da negativa administrativa, sob pena de nulidade do decisum (art. 489, §1º, V e VI, c/c art. 927, III e §1º, CPC), sobretudo quando a motivação é meramente econômica; 5) estão preenchidos os requisitos cumulativos do Tema 6 da repercussão geral para fornecimento de medicamento registrado na ANVISA; 6) a sentença incorreu em indevido retorno ao argumento da "reserva do possível", afastado pela jurisprudência quando demonstradas necessidade clínica, ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e hipossuficiência do paciente. 3. A Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 196, a responsabilidade solidária de todos os entes políticos em relação à prestação de serviços de saúde, determinando, para a consecução de tal desiderato, a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, regulamentado pela Lei n.º 8.080/90, que reforça a ideia de obrigação de competência comum à…

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