Processo 0815233-23.2023.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815233-23.2023.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim  Processo n.º 0815233-23.2023.8.20.5124  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PATRICIA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM  S E N T E N Ç A PATRICIA PEREIRA, qualificada nos autos por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” em face de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, igualmente identificado. Sustenta a autora, em síntese, que: a) Se inscreveu no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, no ano de 2014, para participação no sorteio referente ao empreendimento Residencial Ilhas do Caribe; b) foi sorteada para ser contemplada, conforme publicação no Diário Oficial do Município de Parnamirim; c) foi obstada de receber o apartamento, sob a justificativa de que não apresentou a documentação no prazo determinado; d) não recebeu nenhuma ligação, ou qualquer outra forma de contato, de modo que só tomou conhecimento do sorteio após o decurso do prazo para apresentação da documentação necessária; e) o Município de Parnamirim vem conduzindo o programa de forma desidiosa e irregular, o que motivou a realização de sindicância a partir do ano de 2019. Pediu a exibição incidental de documentos, incluindo a cópia da sindicância instaurada em 2019 para apurar irregularidades no programa. No mérito, requereu: a) a condenação do Município a destinar imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, ,no âmbito do Município, à autora; b) subsidiariamente, que seja a referida obrigação convertida em perdas e danos, em valor equivalente ao imóvel aos qual a autora teria direito de receber; c) indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 15.000,00. O pedido de exibição de documentos foi deferido (Id 107375993). O Município apresentou manifestação e parte da documentação (Id 112384752), argumentando que a autora perdeu o prazo mesmo após convocação por Diário Oficial e que a sindicância de 2019 não teria relação com os fatos de 2023. A revelia do Município foi decretada no Id 126298529, ante a ausência de contestação formal. Foi designada audiência de instrução, cuja ata encontra-se acostada aos autos no Id 148103287. No Id 174013629, foi determinada a intimação das partes para informarem e comprovarem se houve publicação da seleção em jornal de grande circulação, antes de decisão final. Manifestação do Município (ID 176221940) e da parte autora (ID 177594194). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende compelir a Fazenda Pública Municipal a assegurar a continuidade de sua participação no Programa Minha Casa Minha Vida. Aduz, em síntese, que foi excluída do programa após não atender a solicitação para apresentação de documentos no prazo concedido, o que somente ocorreu por suposta falha do Município em contatá-la. Pois bem. O Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei 11.977/2009, objetiva facilitar a aquisição de imóveis residenciais, sobretudo para pessoas consideradas de baixa renda. Embora se trate de um programa federal, foi atribuída aos Estados e aos Municípios a função de selecionar os beneficiários, conforme redação do art. 23 do Decreto Federal nº 7.499/2011, in ipsis: “Art. 23. A participação dos estados, Distrito Federal e…

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