Processo 0815233-95.2025.8.19.0204

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0815233-95.2025.8.19.0204
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0815233-95.2025.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0815233-95.2025.8.19.0204 Protocolo: 8818/2026.00053291 RECTE: ELIOMAR RICARDO DA SILVA BELEM ADVOGADO: ANDREA BOA MORTE BERNARDES DE SOUZA OAB/RJ-179584 RECORRIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - OLX ADVOGADO: DR(a). MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO OAB/SP-146791 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0815233-95.2025.8.19.0204 Recorrente: ELIOMAR RICARDO DA SILVA BELEM Recorrido: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - OLX DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 15/22, interposto em face das súmulas de julgamento proferidas pela Segunda Turma Recursal, fls. 05 e 12, assim ementadas: "Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, porque o recorrido foi vítima de crime de engenharia social. Recorrido que não observou os procedimentos de segurança informados. Ausência de responsabilidade da recorrente, ante a não observância aos "Termos e Condições Gerais de Uso" da plataforma online. Da análise dos elementos constantes do processo, observa-se pelos prints acostados à inicial que toda a negociação ocorreu por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), e não pelo chat interno ou ambiente seguro da plataforma da ré. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que nas trocas de mensagens acostadas é possível observar que o recorrido conversava com uma conta que somente foi ativada em maio/2025, o que corrobora com o fato de não se tratar de uma conta oficial da OLX. Além disso, não há qualquer prova inequívoca de que o pagamento tenha sido realizado dentro dos canais oficiais da plataforma ¿ como a seção de "vendas" ou a confirmação de pagamento da ferramenta OLX PAY. A despeito das supostas mensagens de um "SAC" dentro do chat, cabia ao vendedor verificar, por meios próprios se o valor da venda havia sido de fato creditado e confirmado antes de realizar a entrega do produto sem a confirmação do pagamento, atraindo para si a responsabilidade exclusiva pela operação. Sentença que se reforma. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Nestes termos, o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95." "Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que…

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