Processo 0815234-28.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0815234-28.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JONATAS OLIVEIRA BORGES Advogado(s) do agravado: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA (OAB 18662-PI), SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA (OAB 17951-PI) RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, nos autos do Processo n.º 0804415-19.2024.8.10.0027, em que litiga contra JONATAS OLIVEIRA BORGES. Na decisão recorrida, o magistrado rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra a sentença que julgara improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Na sentença impugnada, o Juízo de origem entendeu que a tese relativa à facultatividade da contribuição ao FUNBEN e à restituição dos valores descontados após a vigência da Lei Complementar Estadual n.º 166/2014 já havia sido analisada e decidida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material. Assentou, ainda, que a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi incluída nos cálculos apresentados pelo exequente, afastando a alegação de excesso de execução. Com isso, manteve a exigibilidade do título executivo e o valor apresentado pelo credor, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação e determinando a expedição de requisição de pagamento cabível. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos declaratórios sem enfrentar questões relevantes suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou que o magistrado limitou-se a afirmar genericamente que os embargos pretendiam rediscutir o mérito da causa, sem apreciar os vícios apontados, além de ter cometido erro material ao identificar equivocadamente o embargante como sendo o autor da ação, e não o Estado do Maranhão. Argumentou que tal circunstância evidenciaria a ausência de efetiva análise das questões submetidas à apreciação judicial. Afirmou que o Juízo de origem deixou de examinar prova documental demonstrando a adesão voluntária do agravado ao FUNBEN após a edição da Lei Complementar Estadual n.º 166/2014. Alegou que a inclusão de dependentes no plano de saúde do FUNBEN, por meio de requerimento administrativo formulado em 6 de junho de 2016, constitui inequívoca manifestação de vontade do servidor em aderir ao sistema e continuar usufruindo dos benefícios assistenciais oferecidos pelo fundo. Defendeu que, a partir desse momento, os descontos efetuados passaram a decorrer de autorização expressa do próprio servidor, não podendo ser considerados indevidos. Sustentou, ainda, que permitir a restituição dos valores descontados após a adesão voluntária configuraria enriquecimento sem causa do agravado e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Aduziu também que a execução inclui indevidamente valores relativos à rubrica “FUNBEN Dependentes”, os quais decorreriam de adesão voluntária do servidor para inclusão de seus familiares no plano de saúde. Argumentou que tais valores não estariam abrangidos pelo título executivo judicial e que sua cobrança implicaria ampliação indevida dos…
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