Processo 0815235-20.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0815235-20.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) ERICK JOEL DA SILVA E SILVA Rua Maria das Graças Paulino Cavalcante, 255 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-546 - E-mail: erick.magalhaes.123@gmail.com - Telefone: 95 98409-4067 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. R Atica, 673 Andar 6 - Sala 62 - Jardim Brasil (Zona Sul) - SAO PAULO/SP SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Erick Joel da Silva e Silva em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Group). O autor alega que contratou transporte aéreo para o trecho de retorno Belo Horizonte - Brasília - Boa Vista agendado para o dia 15/02/2026. Informa que o primeiro voo operou com atraso, resultando na perda da conexão em Brasília e reacomodação logística que ensejou a chegada ao destino final apenas no dia 17/02/2026, com atraso total de 37 horas e 1 minuto, além de falha informativa por mensagens sistêmicas errôneas. Requer condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A ré apresentou contestação arguindo preliminar de suspensão processual pelo Tema 1.417/STF e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior (atraso gerado por indisciplina de terceiros passageiros) e a ausência de ato ilícito, ressaltando o fornecimento de integral assistência material com hotel e alimentação. Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, prescindindo de dilação probatória complementar. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria eminentemente de direito apoiada em acervo documental suficiente, concorrendo a anuência mútua das partes pelo julgamento imediato, o que atrai a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não ocorre cerceamento de defesa quando a instrução postulatória mostra-se madura e os elementos carreados são bastantes para a formação do convencimento motivado do juízo, precluindo o direito à produção de outras provas. Rejeito a preliminar de suspensão processual fundada no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). O sobrestamento determinado pela Suprema Corte alcança as discussões acerca da responsabilidade civil por atrasos ou cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior na acepção estrita da legislação aeronáutica. No caso em tela, a própria empresa ré confessa que o atraso originou-se de desajustes operacionais na gestão de embarque de passageiros de sua própria malha, o que configura fortuito interno e afasta a identidade temática com a controvérsia constitucional afetada. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a análise e a…
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