Processo 0815236-66.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815236-66.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815236-66.2024.8.10.0000 Agravante: CERÂMICA COROATÁ LTDA. Advogado: GUTEMBERG SILVA BRAGA JÚNIOR – OAB/MA nº 6.456-A Agravado: CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogada: LUIZ RODRIGUES WAMBIER – OAB/PR nº 7.295-A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE LIMITES DA COISA JULGADA E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CERÂMICA COROATÁ LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada por CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, para limitar a indenização por perdas e danos ao valor de mercado do bem apreendido, afastando a incidência de danos emergentes e lucros cessantes anteriormente homologados em liquidação de sentença. A agravante sustentou nulidade da decisão por violação à coisa julgada material e à eficácia preclusiva da sentença homologatória da liquidação, bem como impossibilidade de rediscussão, em sede de exceção de pré-executividade, dos critérios indenizatórios já homologados e transitados em julgado. Alegou, ainda, a possibilidade de conversão da obrigação específica em perdas e danos nos próprios autos do cumprimento de sentença, inclusive quanto aos lucros cessantes. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento de que o título executivo judicial limitou-se à obrigação de devolução do bem, inexistindo condenação expressa em danos emergentes ou lucros cessantes, os quais demandariam ação autônoma de conhecimento. Sobreveio sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença homologatória de acordo e extinção do cumprimento de sentença enseja a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se, em consulta ao sistema processual eletrônico do primeiro grau, a prolação de sentença homologando acordo firmado entre as partes e extinguindo o cumprimento de sentença, circunstância superveniente que retirou a utilidade prática do julgamento do recurso. A superveniência de sentença no processo principal substitui a decisão interlocutória anteriormente agravada, ocasionando a perda do interesse recursal e prejudicando o exame do mérito do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual consolidou entendimento no sentido de que a prolação de sentença no feito principal acarreta a perda de objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriormente proferidas, por ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: “1. A…

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