Processo 0815237-27.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815237-27.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: MARLENAUTO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA - MA24601, VICTORIA HELEN DOS REIS MONTEIRO LIMA - MA24641 Promovido: MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. DECISÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por Marlenauto Distribuidora de Autopeças Ltda. em face de Mônaco Diesel Caminhões, Ônibus e Tratores Ltda. A parte autora afirma, em síntese, que é proprietária de veículo de carga Volkswagen Express DRC 4x2, placa PTZ3H77, utilizado em sua atividade empresarial, e que, em 10/11/2025, encaminhou o bem à requerida para realização de revisão periódica de 200.000 km. Sustenta que o veículo foi devolvido em 11/11/2025 e, em 22/11/2025, após rodar aproximadamente 1.890 km, apresentou pane grave com vazamento de óleo e danos mecânicos. Aduz que a ré, embora inicialmente tenha reconhecido falha relacionada a mangueira/vedação, posteriormente se recusou a assumir o reparo, apresentando orçamento de conserto no valor de R$ 67.083,06 (sessenta e sete mil, oitenta e três reais e seis centavos). Na petição inicial, a parte autora requereu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer veículo reserva e/ou realizar o conserto imediato e gratuito do caminhão, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Foi proferida decisão determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. A parte autora apresentou manifestação tempestiva, com documentos, reiterando o pedido de gratuidade de justiça. Posteriormente, antes da citação da ré, apresentou aditamento à inicial noticiando recebimento de notificação extrajudicial enviada pela requerida, com prazo de 72 (setenta e duas) horas para retirada do veículo e ameaça de cobrança de diárias de pátio e taxas de diagnóstico. Em seguida, apresentou novo aditamento, alegando agravamento do dano, pois, ao retirar o veículo em 17/04/2026, teria constatado que o caminhão se encontrava desmontado, com motor e diferencial desarmados, peças acondicionadas no baú e capô com defeito de travamento, tendo arcado com R$ 700,00 a título de reboque até Caxias/MA. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restrita à pessoa natural. Nessa hipótese, exige-se comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em atendimento à decisão anterior, a autora juntou extratos bancários, documentos relativos a protesto/negativação, cobranças de fornecedores, documentos…
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