Processo 0815237-72.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815237-72.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815237-72.2024.4.05.8100 APELANTE: PRAIOW BAR E RESTAURANTE LTDA, KLEITON VELOSO HOLANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO SOUSA COSTA - CE30612 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 2º DA LEI 8.078/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA PARA AFASTAMENTO DA TEORIA FINALISTA E APLICAÇÃO DO CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo particular contra Acórdão que negou provimento a sua apelação, considerando válida a execução de título extrajudicial, processo nº 0810919-46.2024.4.05.8100S, aparelhada pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 05.0668.606.0000207-01. Condenação do apelante em honorários recursais fixados em 1% sobre o valor definido na sentença, nos moldes do art. 85, §11 do CPC. 2. Alega o apelante omissão quanto ao afastamento da teoria finalista sem análise da vulnerabilidade concreta com o fim de incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. Relata que o julgado não considerou a condição de microempresa da primeira apelante, formalmente comprovada nos autos; A disparidade de poder econômico e negocial entre as partes, sendo a apelada uma das maiores instituições financeiras do país; A hipossuficiência técnica para compreensão dos complexos mecanismos financeiros envolvidos na operação, especialmente quanto à capitalização de juros e demais encargos; A situação de dependência econômica da empresa em relação ao crédito para manutenção de suas atividades, agravada pelo contexto da pandemia de Covid-19. 4. Aduz que o Acórdão não distinguiu a situação do avalista pessoa física da situação da pessoa jurídica devedora principal. Tratou ambos os apelantes de forma indiscriminada, como se fossem uma única figura jurídica, referindo-se apenas a que "o contrato foi firmado entre pessoas jurídicas". 5. Defende omissão do dever de informação no que se refere à capitalização diária de juros como manda os arts. 6º, III, e 46 do CDC. 6. Os embargos de declaração têm, em regra, finalidade integrativa, viabilizando os esclarecimentos necessários quando se verificar na decisão embargada obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual seria imprescindível o pronunciamento. 7. Por essa razão, os embargos declaratórios devem fazer referência, nas suas razões, aos pontos omitidos pela decisão embargada ou nela tratados de forma contraditória ou obscura, jamais se prestando a rediscutir a interpretação das normas aplicadas, dos fatos ou dos argumentos já examinados de forma clara. 8. O acórdão embargado relatou de forma concisa e esclarecedora todos os pontos levantados na apelação de forma que não possui falha ou omissão em sua fundamentação. 9. A apelante alega omissão quanto ao afastamento da teoria finalista sem análise da vulnerabilidade concreta com o fim de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem, no entanto, demonstrar nos autos qualquer elemento que comprovasse essa condição, como por exemplo, demonstrativos financeiros da empresa com informação de lucro líquido auferido e despesas efetuadas, bem como outros dados financeiros e análises dos demonstrativos contábeis. 10. Quanto a não distinção da situação do avalista pessoa física da situação da pessoa jurídica devedora…

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