Processo 0815243-55.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0815243-55.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FRANCA CARDOSO RÉU: BANCO BMG S/A FELIPE FRANCA CARDOSO propôs a presente ação em face de BANCO BMG S/A.Aduz que buscou auxílio por meio de crédito pessoal junto à instituição financeira, todavia, este lhe foi negado sob a justificativa de constar a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Esclarece que entrou em contato com o SAC do réu, sendo informada de que, em razão do lapso temporal da inscrição, não seria possível fornecer informações detalhadas, apenas acerca da existência de débito no valor de R$ 1.629,13. Alega desconhecer vínculo com o réu que justifique a cobrança da quantia supramencionada. Expõe que foi vítima de fraude e não praticou qualquer ato ilícito, sendo certo que não possui vínculo, tampouco débitos pendentes. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.629,13, bem como a exclusão da anotação vinculada ao seu CPF, além de indenização por danos morais. Petição inicial de id. 179801373. Decisão de id. 181920247, defere a gratuidade de Justiça. Contestação de id. 187113501, na qual alega preliminares. No mérito, sustenta que parte autora da lide contratou por livre e espontânea vontade o cartão objeto da lide, tendo sido cientificada da modalidade e dos encargos constantes no produto, bem como realizou compras. Esclarece que apesar da alegação de desconhecimento do cartão de crédito consignado, o autor realizou compras, o que demonstra sua ciência acerca do produto contratado e a efetiva utilização. Informa que o pagamentodo valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto. Para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Réplica de id. 187511800, pugna pela rejeição pelos pedidos suscitados pelo réu, reitera pedidos da inicial, requer o julgamento antecipado da lide e informa que não possui mais provas a produzir. Petição autoral de id. 214558117, informa que não possui mais provas a produzir e informa que jamaissolicitou qualquer prestação de serviços advindo do Réu, restando, desta forma, caracterizado a fraude, tendo em vista que não possui o débito cobrado. Petição da ré de id. 219264330, requer a produção de prova oral com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento preferencialmente por meio virtual/híbrido, para que seja realizado o depoimento pessoal da parte Requerente. Decisão saneadora de id. 268549898, rejeita preliminar, defere a inversão do ônus da prova e indefere o depoimento pessoal requerido pela ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, quanto às preliminares de prescrição e decadência, rejeito-as. Isso porque o artigo 206 (sec)3º V do Código Civil determina que prescreve em três anos o prazo para a reparação civil e o artigo 27 do CDC em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não há elementos que permitam reconhecer, de plano, a ocorrência da prescrição. Ademais o artigo 178 II do Código Civil dispõe que…
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