Processo 0815244-28.2026.8.20.5001

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0815244-28.2026.8.20.5001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo n. 0815244-28.2026.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:A. A. D. M. Parte Ré/Requerida: A. A. D. M. S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador(a) ajuizada por A. A. D. M., em razão do falecimento de Maria de Lourdes de Macedo, curador(a) de A. A. D. M.. Sustenta, em síntese, que o(a) curatelado(a) é seu irmão e vinha sendo cuidado(a) por sua irmã, curador(a) nomeado(a) através do processo nº 0107434-33.2011, que tramitou perante esta Vara Cível. Argumenta que, em virtude do falecimento do(a) curador(a), há necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual, os irmãos da curatelada anuíram ao presente pleito. Foi juntada a certidão de registro da curatela. O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. Decido. Cuida-se de ação Substituição de Curador(a) em que o(a) requerente objetiva substituir o(a) curador(a) Maria de Lourdes de Macedo, o(a) qual veio a falecer em data de 11 de junho de 2025 (fls. 39). A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume o(a) requerente. Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Ao que se observa dos autos, o(a) curatelado(a) é solteiro(a), não possui filhos e vive ao lado da Requerente. Ainda, considerando que a parte autora é sua irmã, tendo os demais irmãos anuído ao pleito, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando o(a) requerente, A. A. D. M., como curador(a), com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão…

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