Processo 0815246-81.2020.8.20.5106
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815246-81.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDA MELO DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, promovido por RAIMUNDA MELO DE LIMA, decorrente da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenou o ente público a proceder com a complementação da diferença existente entre os proventos de aposentadoria da parte autora e a remuneração dos servidores do mesmo cargo da ativa, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, não alcançadas pela prescrição quinquenal, devidamente acrescidas de juros legais e correção monetária Intimando, o executado apresentou impugnação (ID nº 178722151), sustentando, em síntese, que a parte autora não é servidora efetiva, pois foi contratada sem a realização de concurso público. Alegou inexigibilidade do título judicial, com fundamento no art. 535, III e §5º, do Código de Processo Civil, afirmando que a obrigação imposta está apoiada em interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal após julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas 308 e 1157 da repercussão geral. Por sua vez, a exequente se manifestou no ID nº 181945049, defendendo a exigibilidade do título e a impossibilidade de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. É o relatório. Decido. O cerne da questão posta em juízo consiste em analisar se há obrigação de complementação da aposentadoria da parte autora, constante em título executivo judicial, com trânsito em julgado, mesmo diante da ausência de concurso público, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, a sentença de ID nº 67984474, assim estabeleceu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDA MELO DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e, via de consequência, condeno este a proceder com a complementação da diferença existente entre os proventos de aposentadoria da parte autora (INSS) e a remuneração dos servidores do mesmo cargo da ativa, bem como o pagamento das parcelas pretéritas existentes, respeitada a prescrição quinquenal.” O acórdão de ID nº 95309614 negou provimento ao recurso, que assim ficou ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. PREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ERÁRIO MUNICIPAL. DIREITO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS E À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 590260/SP JULGADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O art. 40 da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente…
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