Processo 0815249-79.2024.8.10.0060
TJMA • Inventário
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0815249-79.2024.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MANOEL SOARES DA SILVA, MARIA DE JESUS DA SILVA VIEIRA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA, PEDRO SOARES DA SILVA, DOMINGOS SOARES DA SILVA, JOAQUIM FERNANDES DA SILVA, FERNANDO SOARES DA SILVA, MILTON FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519, MARIA LUIZA DA SILVA LIMA OLIVEIRA - MA22431 INVENTARIADO: MARIA FERNANDES DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria Fernandes da Silva, falecida em 29/08/2018, cujo acervo, segundo as primeiras declarações, consiste em valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 145.070,68 (cento e quarenta e cinco mil, setenta reais e sessenta e oito centavos). Por decisão anterior, foi nomeado inventariante Manoel Soares da Silva, com determinação de prestação de compromisso e posterior apresentação das primeiras declarações, bem como de citação dos beneficiários da herança, após o cumprimento das providências processuais pertinentes. Posteriormente, a Secretaria certificou a impossibilidade de cumprimento da determinação de citação dos herdeiros, em razão da ausência dos endereços de Maria de Jesus da Silva Vieira e Joaquim Fernandes da Silva, bem como registrou constar informação de falecimento do herdeiro Domingos Soares da Silva. Em razão disso, foi proferido despacho determinando a intimação da parte inventariante para, no prazo de cinco dias, apresentar os endereços faltantes e promover a retificação das primeiras declarações, com indicação dos herdeiros por representação dos herdeiros eventualmente falecidos, sob pena de arquivamento. Em seguida, foi certificada a inércia da parte no prazo inicialmente assinalado. Não obstante, sobreveio petição por meio da qual Joaquim Fernandes da Silva, qualificando-se como inventariante, informou a juntada de comprovantes de residência dos herdeiros Maria de Jesus da Silva Vieira e Joaquim Fernandes da Silva, noticiou o falecimento de Manoel Soares da Silva, ocorrido em 27/01/2026, e requereu prazo para formalização da habilitação de seus sucessores. Por fim, foi apresentada a petição de ID 179820710, na qual se requer a habilitação de NIVIA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA e MARCILIA SANTOS SILVA, indicadas como filhas do falecido Manoel Soares da Silva, com a consequente retificação das primeiras declarações, além da juntada das procurações respectivas. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de regularização subjetiva e procedimental do inventário, antes da adequada estabilização do rol de herdeiros e sucessores, da citação/intimação dos interessados e da posterior análise de eventual plano de partilha. De início, verifico que a manifestação posterior da parte interessada, embora apresentada após a certidão de decurso de prazo, deve ser recebida, à luz dos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito, da boa-fé processual e da duração razoável do processo, sobretudo porque a providência pendente visa à regularização do polo sucessório em feito de jurisdição contenciosa de natureza patrimonial e familiar. Assim, neste momento, não se mostra adequada a adoção da medida extrema de arquivamento, notadamente porque houve posterior atuação processual destinada a sanar as pendências apontadas…
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