Processo 0815254-76.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815254-76.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO EVANDRO TAVARES AZEVEDO AGRAVADO: ERALDO EDERSON TAVARES AZEVEDO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS PARA PROCESSAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO POR ENTENDER NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INUTILIDADE DA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA EM MOMENTO POSTERIOR. CURATELA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. INTERESSE DE PESSOA CURATELADA. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL, CONTRADITÓRIO, INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR QUE NÃO SE RESOLVE POR MERA CONSENSUALIDADE FAMILIAR. NATUREZA AUTÔNOMA DA PRETENSÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que indeferiu o desarquivamento dos autos de ação de curatela, já transitada em julgado, para processamento de pedido de substituição de curador formulado pelo curador nomeado. II - Embora a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, diante da inutilidade da apreciação da matéria em momento posterior. III - A curatela constitui medida excepcional de proteção da pessoa incapaz ou relativamente incapaz, de modo que a substituição do curador não pode ser tratada como simples providência administrativa ou como ato de mera consensualidade familiar. IV - A modificação do encargo demanda efetivo controle jurisdicional, com observância do contraditório, intervenção do Ministério Público e possibilidade de produção de elementos mínimos de prova acerca da situação atual do curatelado, da alegada impossibilidade do curador nomeado e da aptidão da pessoa indicada para assumir o múnus. V - No caso, o pedido de substituição de curador está fundado em circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado da ação de curatela, consistentes na alegada impossibilidade do agravante de continuar exercendo o encargo, o que evidencia a necessidade de apuração própria e decisão judicial específica. VI - A exigência de ação própria não configura formalismo excessivo, mas providência destinada a assegurar a regular formação da relação processual, a participação dos legitimados, a fiscalização ministerial e a preservação dos interesses da pessoa curatelada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815254-76.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO EVANDRO TAVARES AZEVEDO ADVOGADO: RENATO REBELO BARRETO AGRAVADO: ERALDO EDERSON TAVARES AZEVEDO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO EVANDRO TAVARES AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.