Processo 0815254-97.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0815254-97.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0815254-97.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INEZ MARIA XAVIER DA COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2 – DO MÉRITO Trata-se de ação em que a demandante sustenta, em síntese, que é titular de um plano de assistência à saúde operado pela ré, que seu filho figura como seu dependente e que em 14/07/2025 ele teve uma crise aguda que culminou na necessidade de internação em caráter de urgência. Explica que seu filho foi internado num hospital psiquiátrico e que foi prescrita pelo médico responsável a administração da medicação Invega Sustenna como condição fundamental para a recuperação e estabilidade. Diz que ato contínuo à prescrição o hospital deu início aos procedimentos para solicitar a autorização pela ré, que esta foi negada, que foram realizadas novas tentativas e que a posição foi mantida sem justificativas técnicas ou contratuais plausíveis. Acrescenta que, diante da possibilidade de agravamento do quadro de saúde de seu filho, arcou com os custos da medicação que foi de R$ 9.000,00. Aduz que tal medicação é um tratamento de uso contínuo fundamental para a manutenção da estabilidade da saúde do seu filho, não se tratando de uma aplicação isolada. Pugnou pela antecipação de tutela e, ao final, a determinação de custeio das próximas doses, indenização por danos materiais e morais. Indeferido o pleito de tutela antecipada (id 162985146). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 164509087) na qual, em síntese, impugna o pedido de Justiça Gratuita e no mérito, sustenta o não preenchimento da DUT, ausência de previsão no rol da ANS e inexistência da obrigação de indenizar. A parte autora apresentou réplica rechaçando as teses defensivas (id 164702934). É o relatório. Decido. Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, pois, além de vigente à época da perfectibilização do pacto, afigura-se plenamente viável a submissão dos planos de saúde ao seu regramento, consoante preceitua o Enunciado de Súmula nº 608 do STJ, reiterando-se o acolhimento da inversão do ônus probatório, já decretado na decisão proferida anteriormente, em função da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações autorais, que autorizam a aplicação do aludido instituto consagrado pelo artigo 6º, VIII, da lei consumerista. Assim, por se tratar de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). A controvérsia da presente ação consiste em analisar a…

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