Processo 0815255-96.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815255-96.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0815255-96.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CRISTINA FERREIRA DA SILVA Trata-se de ação indenizatória proposta porWASHINGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, em face deCRISTINA FERREIRA DA SILVA, pleiteandotutela de urgência para suspensão das multasde trânsito e tributos registradas em nome do autor após a data de 08/09/2021;queas infrações sejam atribuídas ao novo proprietário do veículo; que sejam suspensos todos os pontose cobranças após a venda do bem que acorreu no dia 08/09/2021 evitando a suspensão e a cassação da CNH do autor até o ocorrer a decisão final;queseja oficiado o órgão responsável detrânsitopara que seja realizada a transferência/comunicação transferindo a propriedade e posse para o prontuário da condutora / CPF poisa mesma detéma posse e propriedade desde o dia 08/09/24. Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré àcompensação por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese,quealienouseu veículo automotor à ré em 08/09/2021, oportunidade em que realizada a tradição e entregue o Certificado de Registro de Veículo devidamente assinado e com firma reconhecida.Relata quea adquirente não procedeu à transferência de titularidade junto ao Detran/RJ e, desde então, passou a conduzir o bem de maneira negligente, acumulando mais de 40 infrações de trânsito que superam o montante deR$ 10.332,87. Sustenta que, por força da ausência de comunicação da venda, as penalidades foram indevidamente lançadas em seu prontuário, culminando em severo prejuízo à sua pontuação na Carteira Nacional de Habilitação e na sua demissão por justa causa, afetando diretamente a subsistência de sua família.Refere que,oSuperior Tribunal deJustiça mitigaa responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando comprovada a alienação do bem. Instrui a inicial a documentação de fls. 10/18. Emenda à inicial, id 138776831. Certidão do Oficial de Justiça dando conta da citação da ré, id 244649856. Certidão cartorária informando que a ré não apresentou resposta, id 264261305. Decisão decretandoarevelia da ré, id 264500226. É o relatório. Passo a decidir. Versa a lide sobre responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova do fato, dano, nexo de causalidade e da culpa. Inicialmente, verifica-se que o efeito material darevelia, deveser reconhecido e, no caso em tela, devemserpresumidoscomo verdadeiros os fatos narrados pelo autor, formando-se o juízo de convencimento neste sentido. Tratando-se de direito disponível, surge com a revelia a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que não impede a análise do pleito consoante as provas dos autos e a natureza da demanda oferecida. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o momento da transmissão da propriedade da motocicleta objeto do litígio e, por conseguinte, a responsabilidade pelas infrações de trânsito perpetradas após o referido negócio jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental carreada pelo autor comprova de forma inequívoca a celebração do contrato de compra e venda entre as partes. Muito embora inexistente instrumento contratual escrito sob a forma tradicional, o documento intitulado autorização para transferência de…

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