Processo 0815256-86.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0815256-86.2026.8.10.0000 21ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 22/6/2026 E FINALIZADA EM 30/6/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: PAULO RENÊ BARBOSA BELFORT (OAB/MA Nº 24.446) PACIENTE: MARTINHO SOARES IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA/MA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT). PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DO JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (CPP, ART. 318, II). CONHECIMENTO. ESTADO CLÍNICO PÓS-OPERATÓRIO E HIPERTENSÃO ARTERIAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL DISPONÍVEL NA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NÃO DEMONSTRADA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR OMISSÃO ESTATAL AFASTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Paulo Renê Barbosa Belfort, em favor de Martinho Soares, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, que decretou a prisão temporária do Paciente, dada suposta incursão no crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) subsiste interesse processual no exame da legalidade da prisão temporária após a superveniência de decreto de prisão preventiva fundado em título prisional autônomo; e (ii) estado de saúde do Paciente e a alegada insuficiência da assistência médica prestada pela administração penitenciária autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do CPP, art. 318, II. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decretação da prisão preventiva no curso da impetração constitui novo título prisional dotado de fundamentos autônomos, acarretando a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da prisão temporária. 4. Concessão de prisão domiciliar humanitária exige não apenas a comprovação de enfermidade grave, mas também demonstração de extrema debilidade do custodiado e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 5. Embora o Paciente tenha sido submetido a procedimento cirúrgico ortopédico e apresente limitações de mobilidade, os documentos oficiais demonstram que ele permanece sob acompanhamento médico e de enfermagem, em cela de observação localizada no setor de saúde da unidade prisional, com monitoramento clínico regular. 6. Não há laudo médico ou prova técnica idônea capaz de demonstrar que os cuidados necessários ao tratamento pós-operatório sejam incompatíveis com a estrutura assistencial disponibilizada pelo sistema penitenciário ou que a permanência no cárcere represente risco concreto à sua integridade física. 7. Ausência de médico plantonista permanente ou de especialista residente não caracteriza, por si só, incapacidade estatal de prestação de assistência à saúde, sobretudo quando comprovada a existência de acompanhamento multiprofissional e possibilidade de encaminhamento para atendimento externo. 8. Pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não…
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