Processo 0815258-12.2020.8.18.0140

TJPI • Separação Consensual

Tribunal
Número CNJ
0815258-12.2020.8.18.0140
Classe
Separação Consensual
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815258-12.2020.8.18.0140 CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] AUTOR: DUCILIA COSTA MARQUES REU: NIVALDO VIEIRA DE LIMA SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS ajuizada por DULCÍLIA COSTA MARQUES em face de NIVALDO VIEIRA DE LIMA. A autora requer a dissolução do vínculo conjugal e a respectiva partilha de bens. Já em relação ao filho menor de idade, a autora pleiteia o arbitramento de alimentos, a fixação da guarda e a regulamentação do direito de visitas. Certidões de casamento e nascimento anexadas nos id´s 10735221 e 10735226. A decisão de id 10744463 fixou alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do réu, em favor do filho menor. Em contestação (id 12337835), o réu concordou o pedido de decretação do divórcio e fixação de alimentos no importe de 20% de sua remuneração, bem como renunciou a sua parte em relação à partilha de bens. Todavia, o réu requereu a fixação da guarda e a regulamentação do direito de convivência. A decisão de id 19642360 decretou o divórcio do casal. No id 43814604, consta RELATÓRIO SOCIAL emitido pelo NÚCLEO DE APOIO PSICOSSOCIAL DAS VARAS DE FAMÍLIA – NUAPSSOCIAL. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas em audiências, as partes mantiveram-se omissas, a teor da certidão de id 72860622. Parecer ministerial apresentado no id 85512789. Por último, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que ao presente caso incide a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos declinados no art. 355 do CPC. Nesse sentido, as partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas em audiências, contudo, mantiveram-se inertes. 2.1 DA GUARDA A guarda dos filhos menores é atributo do poder familiar, como se observa do disposto no art. 1.634, inc. II, do CC: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; O poder familiar, portanto, é um complexo de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos seus filhos, sendo a guarda um de seus elementos. As questões ligadas à guarda, geralmente, são delicadas, pois envolvem sentimentos, tanto por parte dos pais, como em relação aos menores, exigindo tal situação extremo cuidado por parte do julgador e, acima de tudo, sensibilidade para solucionar o conflito da melhor maneira possível, tendo como base o princípio do melhor interesse do menor. Registre-se que o magistrado deve ter sempre em mente e como norte de suas atitudes no processo o bem-estar do menor e a sua qualidade de vida, os quais devem ser considerados de forma decisiva. O advento da Lei nº 11.698/08 introduziu no ordenamento jurídico o instituto da guarda compartilhada, alterando os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. A guarda compartilhada implica exercício conjunto, simultâneo e pleno do poder familiar, afastando-se, portanto, a dicotomia entre guarda exclusiva, de um lado, e direito de visita, do outro. No caso concreto em análise, a genitora exerce a guarda fática do menor. Da análise dos autos,…

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