Processo 0815258-17.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815258-17.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0815258-17.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES MONTEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JAQUELINE RODRIGUES MONTEIRO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de débito que desreconhece, aduzindo a inexistência de notificação prévia e requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais. Pelo despacho de fls. 220031052, este Juízo determinou a intimação da autora para apresentar comprovante de negativação emitido pelo órgão mantenedor de proteção ao crédito. Em atendimento, a parte autora peticionou às fls. 267107996 e acostou o documento de fls. 287251977, sustentando a suficiência do extrato do Serasa juntado para comprovar o dano alegado. Decisão de fls. 262320574 deferiu a gratuidade de justiça e reiterou a determinação para cumprimento do despacho antecedente. Extrato do Serasa juntado em id. 287251977. Os autos vieram conclusos. II - DO MÉRITO Como é cediço, a demonstração do interesse processual exige a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional invocada, aliadas à adequação do meio escolhido. Nas demandas declaratórias e indenizatórias fundamentadas em apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, a comprovação inequívoca da efetiva restrição imputada à parte ré constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular da pretensão jurídica deduzida. No caso vertente, conquanto a demandante pretenda a responsabilização da ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por suposta inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, constata-se que o documento oficial acostado às fls. 287251977 (Extrato Serasa) demonstra a existência de uma única anotação desfavorável, cuja empresa credora e responsável é LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Observa-se que, a despeito das alegações tecidas na peça exordial e na manifestação de fls. 267107996, não há no extrato emitido pela entidade arquivista qualquer apontamento de restrição cadastral operado pela ré OI S.A. As telas de propostas anexadas com a inicial às fls. 219117716 dizem respeito meramente a ofertas de renegociação/contas atrasadas da plataforma "Serasa Limpa Nome", as quais não se confundem com o cadastro oficial de inadimplentes e não possuem o condão de gerar os efeitos jurídicos do registro desfavorável. Intimada especificamente para trazer o extrato de negativação emitido pelo órgão mantenedor (fls. 220031052 e fls. 262320574), a autora insistiu na apresentação do documento de fls. 287251977, o qual refuta a ocorrência do fato constitutivo afirmado na inicial contra a empresa ré. Destarte, resta evidenciada a manifesta ausência de interesse de agir por falta de binômio necessidade-adequação, visto que não há nexo causal entre a conduta da ré e o gravame restritivo apontado na exordial. Configurada a carência acionária, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva, nos moldes do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. III -…

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