Processo 0815258-26.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE EVENTO FAMILIAR. DANOS MATERIAL CONFIGURADO. AUSENTE DANO MORAL. ASSUNÇÃO DE RISCO PELOS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor(a), a título de indenização por danos morais. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 82888493). Foram ofertadas contrarrazões (ID 82888495). 3. Na origem, os autores narraram que adquiriram passagens aéreas para viagem de Brasília/DF a Navegantes/SC, com o objetivo de participar de evento familiar previamente agendado (chá de bebê), marcado para horário certo, conforme inicial (ID 82886191, p. 2) . Argumentaram que o voo sofreu atraso significativo e posterior cancelamento, ocasionando reacomodação tardia e chegada ao destino apenas no período da tarde, após o término do evento. Pontuaram que a autora encontrava-se no sétimo mês de gestação, conforme laudo juntado (ID 82886196), sendo submetida a situação de desgaste físico e emocional. Sustentaram, ainda, que perderam reserva de veículo previamente contratada (ID 82886199), arcando com prejuízo material. Requereram indenização pelos danos materiais e morais suportados. 4. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegou que o atraso e cancelamento do voo decorreram de manutenção técnica emergencial na aeronave, caracterizando hipótese de força maior e afastando a responsabilidade civil. Aduziu que adotou todas as medidas necessárias, inclusive reacomodação dos passageiros e prestação de assistência material, nos termos da regulamentação da ANAC. Argumentou ausência de nexo causal entre o cancelamento e os danos materiais alegados, bem como ausência de comprovação do prejuízo. Sustentou a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de contingência da atividade aérea. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atraso e cancelamento do voo por manutenção técnica configuram hipótese de força maior apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea; (ii) analisar a existência de danos materiais a serem ressarcidos; (iii) a configuração de dano moral indenizável e (iv) a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, em consonância com a legislação especial aplicável à espécie (Resolução nº 400 da ANAC). 7. No Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da responsabilidade civil de companhias aéreas por atraso, cancelamento ou alteração de voo. Contudo, em sede de embargos de declaração, foi delimitado que…
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