Processo 0815258-49.2025.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815258-49.2025.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0815258-49.2025.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: PAULO JANIO OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO JÂNIO OLIVEIRA DA SILVA em face de decisão monocrática (ID 34573965), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança nos autos de mandado de segurança. A decisão embargada consignou, em síntese, que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a violação aos critérios estabelecidos na Portaria nº 01/2024 GS/SEDUC, ressaltando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verificou no caso concreto, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciassem a situação funcional dos demais servidores envolvidos. Em suas razões (ID 34864284), o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão no julgado quanto à análise da alegada violação dos critérios objetivos da Portaria de Lotação nº 01/2024 GS/SEDUC; (ii) que teria apresentado provas suficientes demonstrando possuir maior tempo de serviço e idade em relação aos demais docentes; (iii) que a decisão deixou de apreciar elementos probatórios relevantes constantes dos autos; e (iv) pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do julgado e reconhecimento do direito líquido e certo alegado. Em contrarrazões (ID 35384564), o Estado do Pará sustenta, em síntese: (i) a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada; (ii) que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão; (iii) que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando ao rejulgamento da causa; e (iv) requer o desprovimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade recursal, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida cinge-se à verificação da existência de omissão no decisum embargado, especialmente quanto à alegada violação dos critérios objetivos previstos na Portaria nº 01/2024 GS/SEDUC e à análise das provas constantes dos autos, bem como à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. DO CABIMENTO E DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios específicos existentes na decisão judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Portanto, o exame do presente recurso deve restringir-se à verificação da existência de vício no julgado, não sendo possível a reapreciação do mérito já decidido. DA ALEGADA OMISSÃO Sustenta o embargante que o decisum teria sido omisso quanto à análise da violação dos critérios da Portaria nº 01/2024 GS/SEDUC e das provas apresentadas. Conforme se extrai da decisão embargada, houve manifestação expressa acerca da inexistência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados