Processo 0815258-61.2021.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815258-61.2021.8.20.5106 Polo ativo NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, FELIPE BARREIRA UCHOA, SAVIO CARVALHO CAVALCANTE Polo passivo CRISTIANE RAQUEL GUILHERME GUEDES XXX.XXX.XXX-XX - ME e outros Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, FELIPE BARREIRA UCHOA, SAVIO CARVALHO CAVALCANTE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VASILHAMES DE GLP. RETENÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. ALUGUEL-SANÇÃO. TERMO INICIAL. QUANTITATIVO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de reintegração de posse fundada em contrato de comodato, determinou a restituição de 500 vasilhames de GLP (P-13), condenando a ré ao pagamento de aluguel mensal de 1% sobre o valor dos bens, além de prever conversão em perdas e danos em caso de descumprimento, sendo pleiteada pela ré a improcedência dos pedidos e, pela autora, a ampliação para 1.000 vasilhames e alteração de critérios indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é adequada a via possessória ou se a demanda deveria ser proposta como ação petitória; (ii) estabelecer se houve retenção indevida apta a justificar a reintegração de posse e a incidência de aluguel-sanção; (iii) determinar o termo inicial e a proporcionalidade do aluguel fixado; (iv) verificar se há prova suficiente para ampliar o quantitativo de vasilhames a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse é adequada quando a pretensão se funda na posse anterior e na retenção indevida de bens entregues em comodato, não sendo necessária a discussão sobre domínio. 4. O contrato de comodato confere posse direta precária ao comodatário, impondo-lhe o dever de restituição após o término da relação, sob pena de caracterização de esbulho possessório. 5. A retenção injustificada de bens após o encerramento do contrato configura inadimplemento e autoriza a reintegração de posse e a fixação de indenização pelo uso indevido. 6. O aluguel-sanção possui natureza indenizatória e coercitiva, sendo devido enquanto perdurar a mora do comodatário, nos termos do art. 582 do Código Civil. 7. O termo inicial da indenização pode ser fixado a partir do momento em que comprovada a retenção indevida, independentemente de notificação formal, quando evidenciada a ciência do dever de devolução. 8. O percentual de 1% ao mês mostra-se razoável e proporcional, inexistindo demonstração de excessividade apta a justificar sua redução com base no art. 413 do Código Civil. 9. A ampliação do quantitativo de bens depende de prova robusta do fato constitutivo do direito, sendo incabível majorar a condenação sem comprovação suficiente da entrega e retenção do total alegado. 10. A fixação direta do valor para conversão em perdas e danos é admissível quando há elementos suficientes nos autos, dispensando liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ação possessória é adequada para reaver bem entregue em comodato cuja devolução foi indevidamente recusada. 2. A retenção injustificada de bem após o término do contrato configura esbulho e autoriza reintegração e indenização pelo uso. 3. O aluguel-sanção…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.