Processo 0815262-93.2026.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0815262-93.2026.8.10.0000. IMPETRANTE: ELMAR DA SILVA FEITOSA ADVOGADO: ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA 21.878) AUTORIDADE COATORA: ATO PRATICADO PELA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ELMAR DA SILVA FEITOSA contra ato da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA que negou provimento ao Recurso Inominado (ID 55598601), mantendo sentença de improcedência da Ação Ordinária n.º 0810442-62.2025.8.10.0001, proposta contra o Município de São Luís/MA, que visava a promoção funcional da impetrante à Classe de Técnico Municipal de Nível Médio II, nível de vencimento VIII – Cuidador Escolar. Em suas razões (ID 55598596), defende a existência dos seguintes vícios na decisão combatida: a) interpretação extensiva que criou requisito não previsto em lei (violação ao princípio da legalidade estrita – art. 37, caput da Constituição Federal); b) chancela ao benefício da própria torpeza da Administração (violação aos princípios da moralidade, eficiência e boa-fé objetiva); c) omissão de análise sobre a distribuição do ônus probatório (violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal). Com base em tais argumentos, requer, ao final, o deferimento da medida liminar para suspender o trâmite do Processo nº 0810442-62.2025.8.10.0001 e, no mérito, a concessão da segurança e consequente anulação do Acórdão nº 927/2026-1, com a determinação de novo julgamento. É o que cumpria relatar. De início, presentes os requisitos do art. 99, § 3º, CPC1, concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009), dispõe em seu artigo 7º, inciso III, que para a concessão da medida liminar requerida, exige-se que estejam presentes, conjuntamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser conhecido na decisão de mérito. Convém ressaltar, por oportuno, que o mandado de segurança é ação civil de índole constitucional e de rito especialíssimo, que requer a observância de requisitos legais indispensáveis à concessão da ordem, devendo o requerente comprovar a existência do direito líquido e certo alegado, tendo em vista que na ação mandamental não tem lugar a dilação probatória. Na espécie, o caso não comporta a impetração do mandado de segurança, haja vista que nos termos Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, “compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”, sendo que a própria Corte já asseverou que tal entendimento sumulado se aplica tanto às decisões singulares como às colegiadas (RMS n. 45.939/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016). Ademais, o próprio STJ admite excepcionar o conteúdo da Súmula 376 quando o mandamus versar sobre o controle de competência dos juizados especiais, nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.099/952, o que não é o caso dos autos. Oportuno ressaltar, à título exemplificativo, o seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que…
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