Processo 0815268-58.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815268-58.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo L. F. N. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROVA DE NEGATIVA FORMAL, INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. ESCOLHA INICIAL DA REDE PARTICULAR POR LIBERALIDADE DOS RESPONSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE IMPOR À OPERADORA O CUSTEIO/RESSARCIMENTO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CONTRATADA. RESSALVA DE FUTURA REAPRECIAÇÃO MEDIANTE PROVA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o ressarcimento de tratamento multidisciplinar realizado em clínica não credenciada, em razão de alegado vínculo terapêutico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, em sede de cognição sumária, é possível impor à operadora o custeio de tratamento em clínica não credenciada quando ausente prova suficiente de negativa formal, inexistência ou insuficiência da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O custeio de tratamento fora da rede credenciada constitui medida excepcional, admissível quando demonstradas situações específicas, como inexistência/insuficiência da rede credenciada, negativa abusiva da operadora, descredenciamento posterior de clínica em que o beneficiário já possuía vínculo ou hipóteses análogas. 4. No caso, o tratamento foi iniciado em clínica particular por escolha dos responsáveis, sem prova, neste momento, de recusa da operadora ou de inaptidão da rede credenciada para o atendimento. 5. A manutenção do vínculo terapêutico, embora relevante, não autoriza, por si só, a transferência do ônus à operadora quando não comprovados os pressupostos excepcionais para o custeio fora da rede, em especial quando a opção por realização das terapias em clínicas particulares partiu da família do beneficiário. 6. Impõe-se, portanto, a reforma da tutela, sem prejuízo de futura reavaliação mediante prova idônea da inexistência ou insuficiência da rede credenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e desobrigar a operadora do custeio do tratamento em clínica não credenciada, ressalvada futura comprovação de inexistência ou insuficiência da rede credenciada. Tese de julgamento: A obrigação do plano de saúde de custear tratamento em clínica não credenciada, em sede de tutela de urgência, depende da demonstração suficiente da inexistência, insuficiência ou inadequação da rede credenciada, negativa abusiva ou hipótese diversa que enseje a imposição do custeio, não sendo a mera opção dos responsáveis por prestador particular circunstância suficiente a demonstrar a probabilidade do direito de manutenção do vínculo. _____________________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0816524-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 06.03.2026; TJRN, AI 0811936-83.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 06.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da…
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