Processo 0815269-36.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0815269-36.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZA NUNES COSTA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO NULO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão proferido em apelação cível que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à aplicação de precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), modulação dos efeitos, compensação de valores e termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à aplicação do precedente EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se caberia modulação da repetição do indébito; (iii) determinar se há omissão quanto à compensação de valores; (iv) verificar se os embargos são meio adequado para rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A Decisão embargada fundamenta de forma suficiente a repetição em dobro ao reconhecer a nulidade do contrato, a inexistência de relação jurídica válida e a ausência de engano justificável, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A não menção expressa ao precedente do STJ não configura omissão quando a decisão adota fundamentação autônoma e suficiente para a solução da controvérsia. A inexistência de prova de contratação e de repasse de valores afasta a aplicação da modulação pretendida e inviabiliza qualquer compensação. A Decisão é coerente ao fixar a devolução em dobro e os consectários legais, inexistindo contradição ou obscuridade. A pretensão recursal evidencia caráter infringente, com tentativa de reabrir discussão já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de menção expressa a precedente não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e autônoma. 3. A nulidade do contrato e a inexistência de engano justificável autorizam a repetição do indébito em dobro, afastando modulação e compensação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 81; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de LUIZA NUNES COSTA SILVA, ora…
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