Processo 0815269-41.2020.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0815269-41.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: FRANCISCA BRITO BATISTA Advogado(s) do reclamante: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, LEILANE COELHO BARROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL OU ENCERRAMENTO DA CONTA. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, negou provimento a recurso de apelação anteriormente interposto em ação na qual se discutia pretensão ressarcitória decorrente de alegada falha na administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, mantendo-se sentença de improcedência em favor da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão ressarcitória decorrente de suposta falha na gestão de conta individualizada do PASEP e qual deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques ou falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 4. O STJ, no Tema 1.387, fixa critério objetivo para o termo inicial da prescrição, definindo que o saque integral do saldo ou o encerramento da conta com esvaziamento dos valores inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. A teoria da actio nata, em sua dimensão objetiva, é complementada pelo referido precedente qualificado, que uniformiza a definição do marco inicial da pretensão ressarcitória em contas do PASEP. 6. O extrato da conta demonstra saldo zerado em data anterior ao ajuizamento da ação, configurando o encerramento da relação jurídica e o início da fluência do prazo prescricional decenal. 7. A propositura da demanda após o transcurso de mais de dez anos do marco inicial implica o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão ressarcitória relativa a suposta falha na gestão de conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é o saque integral do saldo ou o encerramento da conta com esvaziamento dos valores, conforme Tema 1.387 do STJ. 3. O ajuizamento da ação após o transcurso do prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA BRITO BATISTA, contra decisão monocrática (ID: 30734782) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0815269-41.2020.8.18.0140, por meio da qual foi…
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