Processo 0815270-63.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0815270-63.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Conversão] AUTOR: OSVALDO GUILHERME CABRAL NETO REU: INSS CAMPINA GRANDE Vistos, etc. Versam os autos sobre AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO ajuizada por OSVALDO GUILHERME CABRAL NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que, exercendo a função de bancário, veio a ser acometido por patologias decorrentes de sua atividade laboral, especificamente SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID 10 G56.0), em razão dos movimentos repetitivos e do esforço contínuo exigidos pela função. Aduz que, em virtude de sua condição incapacitante, requereu e obteve a concessão de benefício por incapacidade temporária sob o NB 715.919.770-5, com data de início em 09/09/2024 (ID 111751873). No entanto, o benefício foi classificado pela autarquia como sendo de natureza previdenciária (espécie B31), a despeito da existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e de laudos médicos que indicavam a relação da enfermidade com o trabalho (IDs 111750698 e 111751850). Inconformado, o autor protocolou pedido de revisão administrativa para a conversão da espécie do benefício para acidentária (B91), o qual foi indeferido pelo INSS (ID 111751874). Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário, espécie B31, em acidentário, espécie B91, com o pagamento das diferenças devidas e demais consectários legais. Foi deferida a produção antecipada de prova pericial (ID 112653675). O laudo pericial (ID 123527675) e seu complemento (ID 131282295) concluíram pela existência de incapacidade parcial e temporária, estabelecendo, de forma expressa, o nexo de concausalidade entre a patologia e a atividade laboral do autor. Contestação apresentada (ID 131544290), na qual a autarquia ré pugna pela improcedência do pedido, alegando, em suma, que a incapacidade temporária não enseja a concessão de auxílio-acidente. A parte autora apresentou réplica (ID 136608450), rebatendo os argumentos da defesa e ratificando os termos da inicial. Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a conversão de benefício por incapacidade temporária previdenciário (B31) em acidentário (B91), bem como o reconhecimento do nexo causal entre a patologia que o acomete e o labor exercido. Aplica-se o regime jurídico da Lei nº 8.213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefício do Regime Geral de Previdência Social. Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória quanto à incapacidade em si. O caso dispensa maiores debates quanto à existência da moléstia, uma vez que a própria autarquia ré reconheceu o direito ao benefício por incapacidade temporária no período pleiteado, com a concessão administrativa do NB 715.919.770-5 (ID 111751873). O cerne da controvérsia reside na natureza da incapacidade que acomete a parte autora, isto é, se a patologia possui nexo de causalidade ou concausalidade com o exercício de sua…
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