Processo 0815272-02.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível – Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0815272-02.2026.8.15.0000 Origem:1ª Vara Cível da Capital Processo referência:0812931-14.2026.8.15.2001 Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Agravante: Albertina da Silva Cruz Advogado: Michel Costa Carvalho – OAB/PB nº 22.062 Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado(a): sem advogado constituído nos autos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, mediante redução de 95% das custas processuais iniciais e parcelamento do saldo remanescente, indeferindo a gratuidade integral pleiteada em ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos materiais proposta em face de instituição financeira. A agravante sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça, de modo a afastar a decisão que deferiu apenas parcialmente o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O Código de Processo Civil autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução percentual e parcelamento das despesas processuais, como forma de adequar o benefício à efetiva capacidade econômica da parte. A agravante exerce cargo efetivo de técnica de tecnologia da informação, percebendo remuneração líquida de R$ 8.191,32, sem comprovar comprometimento relevante de sua renda capaz de inviabilizar o pagamento das custas processuais reduzidas. A redução de 95% das custas iniciais, resultando em valor remanescente de R$ 408,24, parcelado em duas prestações de pouco mais de R$ 200,00, afasta a alegação de impossibilidade financeira para suportar a despesa processual. A ausência de elementos seguros e irrefutáveis de hipossuficiência econômica afasta a presunção legal de insuficiência de recursos e justifica a manutenção da concessão parcial da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução e parcelamento das custas processuais, é admitida pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC quando compatível com a capacidade econômica da parte. A percepção de remuneração suficiente, aliada à ausência de prova do comprometimento significativo da renda, afasta o direito à gratuidade integral da justiça. Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ALBERTINA DA SILVA CRUZ, irresignada com decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE…
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