Processo 0815272-79.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815272-79.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: AUTOR: JOAO SIMPLICIO DA PAZ Advogados do(a) AUTOR: KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - PA35589, MILENA SAMPAIO DE SOUSA - PA018356, BARBARA FERREIRA NUNES - PA36440 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Vistos, etc. I - Cuida-se de demanda em que se discute a ocorrência de eventuais desfalques ou irregularidades em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). II - Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito encontrava-se suspenso em virtude da afetação de temas representativos de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a suspensão processual foi determinada para aguardar o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca de questões jurídicas fundamentais para o deslinde da causa. No caso vertente, observa-se que o cenário jurídico que justificava o sobrestamento foi alterado em razão do julgamento dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça fixou teses jurídicas vinculantes que pacificam a matéria. Importante destacar o teor do Tema 1.150, que estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional decenal. Na mesma linha de raciocínio, sobreveio o julgamento do Tema 1.300, que delimitou a distribuição do ônus probatório: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Aliás, deve-se considerar também o julgamento do Tema 1.387, que definiu o marco inicial da prescrição: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Na hipótese, observa-se que a manutenção da suspensão não mais se justifica, uma vez que as teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso. Como se vê, a hipótese admite o regular prosseguimento do feito. No ponto, a aplicação dos precedentes qualificados é dever do magistrado, visando a uniformização da jurisprudência. III - Ante o exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO deste processo e estabeleço as seguintes providências, conforme o caso requeira: a) Caso a contestação ainda não tenha sido protocolada, CITE-SE ou intime-se a Parte Ré para fazê-lo, com as advertências legais. Caso a Parte Ré já tenha apresentado contestação e ainda não tenha ocorrido a réplica, intime-se a Parte Autora para apresentá-la no prazo legal. b) Caso já tenha havido a apresentação de réplica, com base no Art. 355 do CPC,…
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