Processo 0815272-86.2022.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815272-86.2022.8.23.0010 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR APELADO: R. L. ROLIN – ME e RONALDO LIRA ROLIM RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra R. L. Rolin – ME e Ronaldo Lira Rolim, lastreada na CDA nº 2017181702, oriunda do Processo Administrativo nº 1206/16, para cobrança de crédito de ISS. Na origem, o executado Ronaldo Lira Rolim apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual suscitou, em síntese, a nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de notificação válida da empresa devedora, bem como a invalidade da constituição do crédito tributário e, por arrastamento, da responsabilidade que lhe foi imputada no título executivo. Regularmente processado o incidente, sobreveio sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade absoluta do Processo Administrativo n.º 1206/16 e da CDA n.º 2017181702, ao fundamento de que não houve notificação válida da parte devedora no âmbito do procedimento administrativo, circunstância que comprometeu a própria constituição do crédito tributário. Em consequência, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, e condenou o Município de Boa Vista ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem concordar com os termos da sentença, o Município interpôs apelação, sustentando, em suma, que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao examinar os documentos do processo administrativo, além de ter admitido, em sede de exceção de pré-executividade, discussão que, a seu ver, demandaria dilação probatória. Requereu, assim, a reforma integral do julgado. Certificada a tempestividade e ausência do recolhimento do preparo em virtude da isenção, EP n.º 234.1. Contrarrazões apresentadas (EP n.º 239.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815272-86.2022.8.23.0010 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR APELADO: R. L. ROLIN – ME e RONALDO LIRA ROLIM RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de R. L. Rolin – ME e Ronaldo Lira Rolim, lastreada na CDA n.º 2017181702, oriunda do Processo Administrativo nº 1206/16, para cobrança de crédito de ISS referente aos exercícios de 2014 e 2015. Na origem, o executado Ronaldo Lira Rolim apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual suscitou, em síntese, a nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de notificação válida da empresa devedora, bem como a invalidade da constituição do crédito tributário e, por arrastamento, da responsabilidade que lhe foi imputada no título executivo. Com efeito, a controvérsia cinge-se a verificar se era cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade e, em caso…
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