Processo 0815275-54.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815275-54.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque AGRAVANTE: Antônio Marcos Raimundo da Silva ADVOGADO: Antônio Marcos Raimundo da Silva (OAB/PB 33.310) AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada em face do INSS, visando à reforma da decisão proferida na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada em demanda previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal autoriza o processamento e julgamento de causas previdenciárias pela Justiça Estadual, em competência federal delegada, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 4. Os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da competência federal delegada são de competência exclusiva do Tribunal Regional Federal da respectiva região, por expressa previsão dos arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal. 5. A competência recursal do Tribunal Regional Federal alcança também as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, por decorrerem do exercício da jurisdição federal delegada. 6. A Súmula nº 21 do Tribunal de Justiça da Paraíba e a jurisprudência da Corte reafirmam a incompetência da Justiça Estadual para apreciar recursos oriundos de processos previdenciários decididos por juízes estaduais no exercício da competência federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incompetência absoluta declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Tese de julgamento: 1. Os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da competência federal delegada em causas previdenciárias devem ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente. 2. A competência recursal prevista nos arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal abrange as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar recursos decorrentes de causas submetidas à competência federal delegada. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, 109, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 21 do TJPB; TJPB, Apelação Cível nº 0800815-74.2020.8.15.0161, Rel. Juiz Aluízio Bezerra Filho, j. 31.01.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0000520-04.2013.8.15.0521, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 25.01.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0002497-12.2013.8.15.0301, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 15.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.