Processo 0815276-39.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815276-39.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815276-39.2026.8.15.0000 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Maria do Céu de Moura Vaz contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de João Pessoa na ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos materiais proposta pela agravante em face do Banco do Brasil S/A. Do histórico processual verifica-se, que o magistrado singular, (Id 131430128 – proc. originário) deferiu, em parte, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, determinando a redução de 95% das custas e parcelamento em 4 (quatro) parcelas mensais. Insatisfeita, a agravante intentou o presente agravo de instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, no mérito ser pobre na acepção jurídica da palavra e que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deferimento do benefício. Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenciona a agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de agravo de instrumento,nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015. Como é cediço, para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação. Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve a agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial. A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei no. 13.105, de 16 de março de 2015 aoscidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honoráriosadvocatícios” (art. 98, do CPC/20151). Esta garantia também foi abarcada pela ConstituiçãoFederal ao dispor, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídicaintegral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No entanto, embora a Lei autorize a concessão de tal benefício com o simples pedido, talassertiva não é absoluta, haja vista que havendo impugnação da parte contrária ou o juiz percebendo que a parte tem condição de arcar com tais encargos, pode indeferir o pedido com base nos elementos acostados aos autos. Analisando os autos, observo que antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, o magistrado singular intimou o agravante para comprovar os pressupostos para a concessão do benefício, entendendo que a parte demonstrou condições de arcar com parte das custas e despesas processuais, determinando a redução em 95% e autorizando, ainda, o parcelamento. Em resposta, a agravante apresentou nova petição pugnando pela reconsideração do pedido de gratuidade integral. Na sequência, o magistrado concedeu novo a parte, reiterando a necessidade de comprovação da hipossuficiencia alegada (Id 157074249 - processo originário). No entanto, a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis. Com efeito, analisando a documentação trazida pela agravante, entendo que, pelo menos em análise perfunctória, faz jus a promovente ao benefício. Ao Id 43455110, p. 5, a agravante apresentou comprovante de rendimentos no importe de R$ 4.989,68 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e…

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