Processo 0815277-09.2021.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0815277-09.2021.8.14.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: CAMILA BEATRIZ SILVA DO VALE REPRESENTANTE: DANIELA FARIAS MELO ALVES (OAB/PA 32021) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 35370768) interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que recebeu a seguinte ementa: (acórdão ID n.º 31767524) - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - CFP/PM/2020. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ACUIDADE VISUAL. EXAME OFTALMOLÓGICO. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E O PRODUZIDO PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO MÁXIMO PERMITIDO NO EDITAL PELA BANCA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por CAMILA BEATRIZ SILVA DO VALE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em definir se os critérios de acuidade visual previstos no edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020, justificam a eliminação da candidata, impossibilitando que ela prosseguisse nas demais fases do concurso. III. Razões de decidir 3. O Poder Judiciário possui competência para controlar a legalidade dos atos administrativos, não devendo, porém, substituir a Administração na avaliação de mérito dos concursos. 4. O edital estabelece requisitos distintos para candidatos que utilizam ou não correção ocular. Sendo convincente que a candidata atende ao direcionamento de acuidade visual com correção, resta ilegal sua eliminação. 5. A exclusão da candidata, que cumpriu os requisitos do edital para acuidade visual corrigida, viola o princípio da razoabilidade, dado que o objetivo da regra de visão no certame é verificar a capacidade visual para o exercício do cargo. 6. Neste sentido, deve ser anulado o ato administrativo que declarou a apelante inapta na terceira fase do concurso público, com sua convocação para participar das demais fases do certame, tendo em vista que a recorrente trouxe aos autos as provas técnicas do seu direito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Houve a oposição de embargos de declaração veiculando matéria relativa à honorários advocatícios, ocasião em que foram desprovidos, tendo a turma considerado que “uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), a hipótese dos autos incide na previsão do § 8º do art. 85 do CPC” (acórdão ID 33884577). Nas razões do recurso, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão que proveu a apelação da recorrida, considerando-a apta na etapa do exame médico. Sustentou que houve violação ao Tema nº 485 do STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção ou avaliação em concurso público, salvo hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Entendeu que a eliminação da recorrida decorreu da aplicação objetiva das normas editalícias e de critérios técnicos regularmente aferidos pela banca examinadora, inexistindo…
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