Processo 0815277-33.2026.8.14.0006
TJPA • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0815277-33.2026.8.14.0006 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Concessão] EXEQUENTE: DULCIMAR LEMOS DA COSTA CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDECI DA SILVA QUADROS - PA30307, CAMILLO DE ANDRADE DUARTE - PA25914 Polo Passivo: Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: AVENIDA NAZARE, 871, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por DULCIMAR LEMOS DA COSTA CARVALHO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, objetivando a implantação de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas pretéritas e honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifico a necessidade de prévio saneamento da petição inicial. O cumprimento provisório de sentença é admitido pelo art. 520 do Código de Processo Civil, desde que se trate de decisão impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Todavia, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a execução provisória de valores é incompatível com o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor previsto no art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido: "Não é cabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública." (STJ, AgInt no REsp 1.739.593/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/06/2019). "A execução provisória contra a Fazenda Pública é incompatível com o regime constitucional de precatórios." (STJ, AgRg no REsp 1.466.187/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014). Por outro lado, admite-se, em tese, o cumprimento provisório de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, notadamente quando a sentença determina a implantação de benefício previdenciário e o recurso interposto não possui efeito suspensivo. No entanto, da análise da inicial, não é possível aferir se a obrigação de fazer ainda permanece inadimplida, uma vez que não há informação atualizada acerca da efetiva implantação do benefício de pensão por morte em favor da exequente. Assim, antes da apreciação do pedido de processamento do presente cumprimento provisório, mostra-se necessária a emenda da inicial. Ante o exposto: INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer se o benefício de pensão por morte já foi implantado pelo IGEPPS, juntando os documentos comprobatórios pertinentes, tais como extrato de pagamento, ficha financeira, contracheque ou outro documento idôneo; b) especificar se o presente cumprimento provisório se limita à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício ou se pretende, também, a execução das parcelas pretéritas e honorários advocatícios; c) adequar o pedido executivo aos limites da execução provisória em face da Fazenda Pública, considerando a jurisprudência consolidada acerca da impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa antes do trânsito em julgado. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. ANANINDEUA , 1 de julho de 2026 . ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da…
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