Processo 0815277-35.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815277-35.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] 0815277-35.2026.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR INALDITA ALTERA PARS ajuizada por JOSÉ CLAUDIO DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC. Relata o autor, em suma, que participa do concurso público destinado ao provimento de vagas no Curso de Formação de Soldado Policial Militar, regido pelo Edital n° 001/2023 – CFSd PM/BM, tendo se submetido ao exame objetivo, correspondente à primeira etapa do concurso, conforme detalhado na petição inicial. Alega que o gabarito oficial divulgado pela banca examinadora apresenta diversas questões que estariam em desconformidade com a realidade técnica e os limites legais, sendo passíveis de anulação por configurarem flagrante erro invencível ou grosseiro, ou por flagrante contrariedade a texto expresso de Lei e ao princípio da vinculação ao edital. Aponta especificamente as questões de números 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 da Prova, argumentando que a anulação destas resultaria na majoração de sua nota e na consequente reclassificação, permitindo-lhe prosseguir nas demais etapas do certame. Em razão de tais argumentos, requereu o autor que lhe fosse deferida a tutela de urgência, em caráter liminar, para suspender o ato de sua eliminação, declarando a nulidade das questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 da prova objetiva do concurso público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba. Pleiteou, ainda, a atribuição da pontuação respectiva à sua nota na prova objetiva, garantindo-lhe, assim, a sua participação nas demais etapas do certame, até o julgamento final do mérito. Juntou documentos probatórios, incluindo diplomas e pareceres técnicos de professores especializados nas matérias (ID 154910980, 154910981, 154910983, 154910976, 154910977, 154910975, 154910978, 154910982, 154910984, 154910979), bem como decisões judiciais análogas (IDs 154910967, 154910968, 154910969, 154910970, 154910971, 154910972, 154910973, 154910974). É o relatório. Decido. O pedido de tutela antecipada, formulado em sede de cognição sumária, deve ser detidamente analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os parâmetros para sua concessão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a anulação de questões da prova objetiva, buscando suspender o ato que decretou sua eliminação e ser autorizado a prosseguir nas demais etapas do concurso público. A análise da probabilidade do direito, neste contexto, perpassa necessariamente pelos limites da intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos discricionários de bancas examinadoras de concursos. É sabido e consolidado em nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria que, em regra, não é permitido ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora, tampouco adentrar no mérito dos critérios de avaliação das questões, das respostas dos candidatos ou da pontuação que lhes foi atribuída. A atuação do Poder Judiciário, quando provocado, restringe-se, fundamentalmente, ao exame da legalidade das normas dispostas no edital e dos atos praticados na realização do…

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